TJDFT - 0702046-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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07/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VALDIR FERREIRA DA SILVA contra VALDEMAR GOMES DA SILVA objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre o veículo Nissan Frontier , Renavam 838376561, Placa JFP-9000, levada a efeito por este Juízo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0003761-07.2013.8.07.0004.
Para tanto, o embargante alega ter adquirido o automóvel sub judice em 10.06.2020 de Custódio Bezerra da Silva.
Afirma que desde o ano de 2004 o veículo não mais pertence ao executado.
Nesse passo, a após tecer arrazoado jurídico, postulou a medida acima descrita.
Juntou documentos.
Decisão ID 187414373 deferindo a liminar postulada, para fins de retirada da penhora que incide sobre o automóvel.
O embargado se manifestou nos autos – ID 158610273 – não se opondo à pretensão deduzida pelo embargante.
Porém, postulou a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Postulou, ainda, que o autor emendasse a inicial para incluir o executado Benedito Severino Vieira no polo passivo.
Juntou documentos.
Réplica – ID 189493434.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO.
No caso, o embargado postulou a intimação do autor para emendar a inicial, para incluir o Executado, que é litisconsorte passivo necessário, até porque deu causa à lide.
Com efeito, é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito. É neste sentido a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp n.739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1340660/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INDICAÇÃO DE BEM PARA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELO CREDOR.
INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA POSSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR QUE NÃO INDICA O BEM.
ART. 677, § 4º, CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2.
Não detém legitimidade passiva nos embargos de terceiro o devedor que não indica o bem para a constrição judicial.
Assim, em tais casos, somente deve figurar no polo passivo o credor que, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opõe resistência e defende a manutenção da penhora.
Inteligência do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1087367, 07024023020178070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 12/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO MÉRITO Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, propiciando apenas uma cognição sumária sobre a legitimidade, ou não, da apreensão judicial.
Nesse passo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário, como a ação reivindicatória.
Assim, os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva que busca desconstituir o ato judicial abusivo restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso em apreço, conforme documentos anexados no ID 187312539, Custódio Bezerra da Silva, no dia 10.06.2020 transferiu o veículo sub judice ao embargante.
Por sua vez, o documento anexado no ID 187312538, informa que o bem, desde 26.08.2020, já se encontrava em nome do embargante.
Neste cenário, entendo que razão assista à parte autora.
Ademais, acrescento que o embargado, comparecendo autos, concordou com a pretensão do embargante, no que toca à desconstituição da penhora do bem, efetivada nos autos do pedido cumprimento de sentença em trâmite neste Juízo - ID 187532696.
Noutra senda, quanto aos honorários advocatícios, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, tema 872, fixou o entendimento de que não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora bem transferido a terceiro, mediante compromisso de compra e venda não registrado no órgão competente.
Contudo, no presente caso, não se aplica tal entendimento considerando o cenário acima, o qual evidencia que, quando do pedido de penhora agitado pelo embargado nos autos nº 0003761-07.2013.8.07.0004 (ID 187532697, página 424), o veículo já pertencia ao embargante.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Por conseguinte, confirmo a liminar deferida, retirando definitivamente a penhora recaída sobre o veículo Nissan Frontier, Renavam 838376561, Placa JFP-9000, levada a efeito por este Juízo, nos autos nº 0003761-07.2013.8.07.0004.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida -ID 187532697, página 72.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0702530-20.2021.8.07.0004.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Sobre a petição e documento IDs 187532696-187532697, manifeste-se o autor. -
26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de cumprimento de sentença, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de DUT preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:44:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/02/2024 02:35
Recebidos os autos
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24/02/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:46
Desentranhado o documento
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23/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para anexar aos autos o termo de penhora/bloqueio do veículo sub judice.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
22/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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