TJDFT - 0713026-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:19
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 15:48
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 15:40
Expedição de Carta.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713026-67.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) LIDIA SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *34.***.*04-04, GHISLAINE MIRIALINS NASCIMENTO DA LUZ - CPF/CNPJ: *56.***.*82-72, WILBERLAIN WHITINEY DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *51.***.*03-15 e NILSON NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *97.***.*19-00, MARIA MADALENA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *36.***.*18-72, DESPACHO Cite-se o herdeiro NILSON NASCIMENTO, para se manifestar sobre as primeiras declarações (Id. 201715287), em 15 (quinze) dias, nos endereços indicados sob o Id. 247010854.
O pedido para expedição de ofício a empresas de telefonia e outros será analisado caso a tentativa de citação nos endereços indicados pelos sistemas disponíveis ao juízo restem infrutíferas.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:34
Determinada a citação de NILSON NASCIMENTO - CPF: *97.***.*19-00 (HERDEIRO)
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21/08/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 13:36
Desentranhado o documento
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28/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:09
Outras decisões
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24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de LIDIA SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*04-04 (INVENTARIANTE)
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21/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:39
Deferido o pedido de LIDIA SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*04-04 (INVENTARIANTE).
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25/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NILSON SARMENTO DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:50
Outras decisões
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25/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LIDIA SOCORRO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada em petição ID 228472185, defiro a dilação de prazo requerida e fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte inventariante para cumprimento do despacho de ID 226849910.
Havendo a necessidade de concessão de prazo suplementar, a inventariante deverá demonstrar justa causa ou, ao menos, que já deu início aos levantamentos e o atraso decorre de fatores alheios à sua vontade.
Intime-se. -
14/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:15
Deferido o pedido de LIDIA SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*04-04 (INVENTARIANTE).
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13/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
10/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:20
Deferido em parte o pedido de NILSON SARMENTO DO NASCIMENTO (HERDEIRO)
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05/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:57
Nomeado curador
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29/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILSON SARMENTO DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:28
Publicado Edital em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:57
Expedição de Edital.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713026-67.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) LIDIA SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *34.***.*04-04, GHISLAINE MIRIALINS NASCIMENTO DA LUZ - CPF/CNPJ: *56.***.*82-72, WILBERLAIN WHITINEY DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *51.***.*03-15 e NILSON SARMENTO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: , MARIA MADALENA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *36.***.*18-72, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Maria Madalena do Nascimento.
Considerando que a inventariante não tem conhecimento da localização do herdeiro Nilson Sarmento do Nascimento, e que este juízo não logrou êxito em encontrar o endereço do indigitado sucessor através dos meios ordinários de pesquisa (ID 193370207), concluo que ele se encontra em local ignorado, razão pela qual, com esteio no art. 256, II e §3º, ambos do CPC, determino a sua CITAÇÃO POR EDITAL.
Expeça-se, com prazo de 20 (vinte) dias, advertindo o citando que lhe será nomeado curador especial caso não constitua advogado no prazo de defesa.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:27
Determinada a citação de NILSON SARMENTO DO NASCIMENTO (HERDEIRO)
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25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:26
Indeferido o pedido de LIDIA SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*04-04 (INVENTARIANTE)
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16/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD referente à falecida, conforme determinado pelo Juízo.
Aguarde-se o prazo de três dias para a juntada do resultado obtido.
Certifico ainda que não há a possibilidade de se realizar a pesquisa do endereço do herdeiro Nilson no sistema SISBAJUD, ante a ausência do número de seu CPF nos autos.
Diante disso, nos termos da portaria, fica intimada a parte inventariante para informar o CPF do herdeiro Nilson Sarmento do Nascimento, no prazo de cinco dias. -
02/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713026-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) LIDIA SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *34.***.*04-04, GHISLAINE MIRIALINS NASCIMENTO DA LUZ - CPF/CNPJ: *56.***.*82-72, WILBERLAIN WHITINEY DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *51.***.*03-15 e NILSON SARMENTO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: , MARIA MADALENA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *36.***.*18-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 187069230) e emendas (ID 190570177) do inventário de MARIA MADALENA DO NASCIMENTO, pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo ou herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil. À Secretaria para alteração da classe judicial.
Também deverá ser retirada a participação do Ministério Público deste feito, dada a ausência de motivos que justifiquem a sua atuação in casu.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA MADALENA DO NASCIMENTO, falecida em 22/12/2023, conforme certidão de óbito ID 187070936.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira LÍDIA SOCORRO DO NASCIMENTO, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) cópias do RG da herdeira Lídia Socorro do Nascimento, posto que o documento de ID 187069238 está parcialmente ilegível; Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Por fim, diante da ausência de maiores informações quanto ao logradouro do herdeiro Nilson Sarmento do Nascimento, determino que seja feita a consulta do seu nome nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de encontrar o seu endereço atual e viabilizar sua posterior citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713026-67.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) L.
S.
D.
N. - CPF/CNPJ: *34.***.*04-04, G.
M.
N.
D.
L. - CPF/CNPJ: *56.***.*82-72, W.
W.
D.
N. - CPF/CNPJ: *51.***.*03-15 e N.
S.
D.
N. - CPF/CNPJ: , M.
M.
D.
N. - CPF/CNPJ: *36.***.*18-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao espólio de M.
M.
D.
N..
Determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com a averbação do óbito), conforme seu estado civil, de emissão recente; (a.2) certidão de óbito do cônjuge pré-morto, se for o caso, de emissão recente; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda.
Ademais, anoto que os documentos de ID 187069240, ID 187069241, ID 187070912 estão em sigilo, no entanto, não há motivos para a sua manutenção.
Por tal razão, deverá a Secretaria retirar o sigilo dos referidos IDs.
Em relação ao documento de ID 187070929, por estar protegido pelo sigilo fiscal, deverá ser mantida a atribuição de sigilo, facultada a visualização aos integrantes da relação processual.
Por fim, também deverá a Secretaria remover o sigilo imposto aos autos, uma vez que a regra, nos processos judiciais, é a da publicidade, consoante art. 93, inciso IX da Constituição Federal, de forma que não existe, no caso, qualquer motivo que justifique a sua manutenção.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*18-72 (INVENTARIADO(A)).
-
25/02/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de abertura de inventário.
Consoante dispõem os arts. 27 e 28 da Lei nº 11.697, de 13.06.2008, a competência para a análise das questões referentes à sucessão é da Vara de Órfãos e Sucessões. É necessário ressaltar que, nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, as Varas de Família não possuem competência cumulativa das Varas de Órfãos e Sucessões.
Desse modo, o declínio da competência em favor do juízo natural é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao juízo de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
P.I. -
21/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:06
Declarada incompetência
-
20/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/02/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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