TJDFT - 0705693-12.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA GISLENE CARREIRO DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HX INCORPORADORA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO INADEQUADA DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Compete ao juiz facilitar a autocomposição das partes a qualquer tempo enquanto durar o processo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
O recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem a homologação do acordo firmado entre as partes, sob o fundamento que o exequente não teria interesse de agir, pois já seria detentor de título executivo extrajudicial. 3.
As partes sempre possuem interesse jurídico na homologação de acordo, seja para suspensão do processo, seja para a constituição de título judicial, como soa ocorrer no presente caso.
A realização de acordo após o ajuizamento da ação não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, especialmente quando há expresso pedido das partes pela homologação do acordo. 4.
O acordo celebrado entre os litigantes na execução não justifica a extinção processual, apenas enseja a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do artigo 922 do CPC. 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
16/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de HX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 07:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/06/2024 07:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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