TJDFT - 0723918-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:23
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:02
Outras decisões
-
02/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723918-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
A autuação foi retificada, nesta data, para adequá-la a essa fase processual, inclusive com a alteração dos polos e valor da causa. 1.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 4.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). 5.
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. 6.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à constrição do valor, mediante o SISBAJUD (sem necessidade de nova conclusão). 7.
Bloqueado o valor, caso não sobrevenha impugnação, no prazo legal, disponibilize-se a cifra à parte exequente.
Por fim, intime-se-lhe para que diga, se, pelo montante levantado, dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:38
Outras decisões
-
01/04/2024 16:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723918-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARLOS LOURENCO LIMA 'Sentença Cuida-se de execução de título executivo entre as partes em epígrafe, ajuizada no dia 30/06/2022, para cobrança de valores derivados da cédula de crédito bancário nº 18619078, emitida em 02/10/2020, com vencimento em 07/10/2030, no valor bruto nominal de R$ 98.628,60.
Antes da citação, o executado compareceu aos autos, ID 177845463, com a juntada de procuração e instrumento de mandato, tendo requerido gratuidade de justiça.
O executado também opôs embargos à execução, autuados em 30/10/2023, sob o número 0744780-09.2023.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo (ID 178721531).
O exequente apresentou pedido de desistência da execução no dia 12/12/2023 (ID 181543324), o que ensejou a intimação do executado, nos termos do art. 775, parágrafo único, II, do CPC, sobre sua anuência com extinção desta execução e dos embargos.
Assim, intime-se a parte executada para que diga, no prazo de 15 dias, se concorda com a extinção deste feito, bem como se desiste do processamento dos embargos à execução correlatos (0744780-09.2023.8.07.0001).
O executado, ID 182250294, manifestou sua discordância com a extinção do processos, ao argumento de que a houve abuso de direito do exequente, que está a executar duas vezes o mesmo título, bem como apresentou seu pedido somente depois da oposição dos embargos.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito da insurgência da parte executada quanto à homologação do pedido de desistência do exequente, tem-se que esta execução, que foi proposta em 30/6/2022, tem além da identidade das partes e do pedido, está amparada no mesmo título executivo que secunda ação de execução de nº 0723182-67.2021.8.07.0001 (também em trâmite neste Juízo), distribuída anteriormente, em 5/7/2021.
Nesse sentido, nos termos do §3º, do artigo 337 do CPC, o reconhecimento da litispendência entre esta execução e aquela anteriormente ajuizada é medida que se impõe, visto que se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Portanto, sendo os mesmos elementos da ação, é imperativa a extinção deste feito, ajuizado posteriormente, diante da litispendência, que é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento prescinde do querer do executado, porque tem a ver com os pressupostos processuais.
Em arremate, conveniente assentar que a extinção desta execução conduz à superveniente perda do interesse processual dos embargos à execução número 0744780-09.2023.8.07.0001, mas sem possibilidade de neles cominar ao executado o pagamento das custas processuais, senão ao exequente que deu causa à sua oposição.
E, quanto aos honorários advocatícios, prevalecem os que ora serão arbitrados (§ 10 do art. 85 do Código de Processo Civil), para que não haja dupla condenação.
Posto isso, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 337, inciso VI, c/c § 5º, 485, incisos VI e VI e 924, inciso I, todos do CPC.
Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença aos embargos à execução n.º 0744780-09.2023.8.07.0001 e ao processo de execução n.º 0723182-67.2021.8.07.0001.
Os embargos a execução n.º 0744780-09.2023.8.07.0001 ficarão paralisados até o trânsito em julgado desta sentença.
A seguir, deverão ser conclusos para sua extinção, de conformidade com o derradeiro parágrafo da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 22:31
Outras decisões
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:22
Outras decisões
-
03/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:50
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 22:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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