TJDFT - 0727606-49.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727606-49.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CASSIO RENATO DE AMORIM FREITAS, CLAUDIA CARVALHO DE FREITAS MARTINS DESPACHO I.
AUTORIZO a cada um dos sucessores, Cássio Renato de Amorim Freitas e Claudia Carvalho de Freitas Martins, levantar 50% do saldo total depositado na conta judicial n° 1610320473 do BRB em pagamento de seus respectivos quinhões, conforme partilha homologada por sentença de ID 165408551.
O saldo depositado na supracitada conta judicial era, em 29/11/2023, de R$ 13.438,21.
Logo, considerando esse saldo, caberia a cada um dos herdeiros sacar R$ 6.719,10.
II.
Intimem-se as partes para imprimir uma via desta decisão, com força de alvará de levantamento de valores, e proceder ao saque agora autorizado.
III.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:49
Indeferido o pedido de CASSIO RENATO DE AMORIM FREITAS - CPF: *01.***.*03-49 (INVENTARIANTE)
-
23/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:45
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727606-49.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CASSIO RENATO DE AMORIM FREITAS, CLAUDIA CARVALHO DE FREITAS MARTINS INVENTARIADO(A): FRANCISCO PINTO DE FREITAS SENTENÇA Cássio Renato de Amorim Freitas e Claudia Carvalho de Freitas Martins movem ação de Inventário e Partilha, em trâmite pelo Rito do Arrolamento Sumário, por meio da qual pretendem a repartição da herança deixada pelo extinto, Francisco Pinto de Freitas.
Primeiras declarações em ID Num. 111666122 e plano de partilha carreado ao evento de ID Num. 154965331.
O inventariante, e demais sucessores, atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos em nome do falecido e em relação aos bens do espólio, certidão de inexistência de testamento, comprovação do domínio dos bens inventariados e documentação pessoal dos herdeiros e do autor da herança.
Autorizado, em ID Num. 119677839, o recolhimento das custas iniciais ao final deste procedimento, o inventariante não o fez.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID Num. 154965331, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Custas processuais nos termos da lei.
Sem honorários.
Intime-se o inventariante para, no prazo recursal, comprovar o recolhimento das custas iniciais e finais relativas a este procedimento, devendo observar o correto valor da causa, que corresponde ao VALOR TOTAL DO MONTE: R$545.709,58, conforme esboço de partilha ora homologado.
Após o trânsito em julgado e demonstração do recolhimento das custas processuais, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha e o alvará de levantamento de valor e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha e alvará de levantamento de valor, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), primeiras declarações, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:31
Decorrido prazo de CASSIO RENATO DE AMORIM FREITAS em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:46
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 23:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 23:16
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CASSIO RENATO DE AMORIM FREITAS em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 06:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 04:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/03/2022 09:01
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 20:59
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/12/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 12:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/10/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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