TJDFT - 0715169-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0715169-45.2022.8.07.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA REU: NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JAMES CARLOS NERY, MARIA CARLA PIRES CAPUANO NERY REPRESENTANTE LEGAL: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
LUIZA RAMOS MOTA CARVALHO Estagiário Cartório -
15/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2025 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CARLA PIRES CAPUANO NERY em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JAMES CARLOS NERY em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715169-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA REU: NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JAMES CARLOS NERY, MARIA CARLA PIRES CAPUANO NERY REPRESENTANTE LEGAL: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 26/08/2025, conforme certidão de ID 247958385. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:40:49.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
29/08/2025 18:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:11
Indeferido o pedido de MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *09.***.*80-63 (AUTOR)
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16/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JAMES CARLOS NERY em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA CARLA PIRES CAPUANO NERY em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715169-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA REU: NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JAMES CARLOS NERY, MARIA CARLA PIRES CAPUANO NERY REPRESENTANTE LEGAL: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença de id. 181226949, que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito.
Para tanto sobreleva, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padeceria de suposto erro, uma vez que proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 188077353.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de erros.
Destarte, a irresignação da parte embargante com as razões esposadas na sentença embargada desafia manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 188077353 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715169-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA REU: NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JAMES CARLOS NERY, MARIA CARLA PIRES CAPUANO NERY REPRESENTANTE LEGAL: ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Mediante o manejo desta lide, persegue MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA, autora, a declaração da aquisição, mediante usucapião, da propriedade do imóvel discriminado às fls. 02 da emenda de id. 130063770.
A usucapião é um meio de aquisição originária da propriedade e não uma forma de regularização em razão de eventual impedimento para a transferência da titularidade.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em casso parelhos, "litteris": "(...) 1.
A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício do jus possessionis. 2.
Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 3.
Demonstrado, no caso concreto, que a posse dos imóveis em relação aos quais o autor pretende obter a propriedade decorre de compromisso de compra e venda e de contrato de cessão de direitos e obrigações, deveria ter proposto ação de adjudicação compulsória, e não usucapião. (...)" (Acórdão 1648295, 07127447920218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 1 - Para que haja interesse processual ou interesse de agir, como alguns denominam, é necessário que o processo seja o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, ou seja, é indispensável que a parte Autora não tenha como obter, de outra maneira, a providência almejada em relação ao Réu, e que a ação escolhida seja capaz de ensejar uma prestação jurisdicional apropriada. 2 - A usucapião, forma originária de aquisição da propriedade, não pode ser utilizada como meio processual para resolver eventuais pendências administrativas do imóvel, tampouco para suprir exigências feitas pelo Cartório de Imóveis no momento da outorga da escritura definitiva, muito menos para substituir a outorga de escritura definitiva pelo vendedor/proprietário. (...)" (Acórdão 1394305, 07048149320208070017, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, porque se dos autos que a posse alegada pela autora advém da aquisição onerosa, por ela, do imóvel "sub judice" (id. 123121585), bem como que sua pretensão se escuda na ausência de instrumento contratual hábil a demonstrar a titularidade dos alienantes imediatos sobre o bem em questão e na impossibilidade de localização da ré, que figura como sua proprietária perante o respectivo cartóriod e registro de imóveis, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita.
Logo, à míngua de interesse processual da autora, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de oferecimento de resposta pela ré.
Transitando em julgado a sentença, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024.
Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 19/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 08:06
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA CARLA PIRES CAPUANO NERY em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JAMES CARLOS NERY em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 09:06
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JAMES CARLOS NERY em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA CARLA PIRES CAPUANO NERY em 04/07/2023 23:59.
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25/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 17:32
Desentranhado o documento
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15/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ENIMAR GUERRA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2023 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:21
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:07
Publicado Edital em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:02
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2022 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2022 21:38
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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