TJDFT - 0705734-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705734-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA RÉ: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por VANESSA CARLA THINASSI ALBERTINO, autora, contra OI S/A, ré.
Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial da dívida de R$ 261,32 supostamente prescrita, uma vez que vencida em 13 de agosto de 2018, postulou a autora injunção reputando-a inexigível.
Porque teria suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediu também a condenação da demandada ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 para minorá-lo.
A ré ofertou contestação (fls. 50-57), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 246-267. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Os R$ 261,32 “sub judice”, conforme fls. 46, representam, em verdade, três débitos de R$ 104,83, R$ 99,89 e R$ 56,60, vencidos, respectivamente, em 11 de julho de 2018, 13 de agosto de 2018 e 13 de março de 2019.
Transcorridos cinco anos, lapso prescricional que os rege, acrescidos dos quatro meses e vinte dias ditados pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, desde os seus vencimentos, os débitos de R$ 104,83 e R$ 99,89 encontram-se prescritos, reduzidos, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, os dois débitos em apreço não são exigíveis, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato.
Encontrando-se, porém, os débitos de R$ 104,83 e R$ 99,89 em apreço inscritos, frise-se, em plataforma de negociação de dívidas, cujo cadastro não importa em restrição ao crédito muito menos é público, não se divisa ofensa aos atributos da personalidade, em particular, nome, honra e imagem, da autora, impondo-se o decreto de improcedência à pretensão dela à percepção de indenização fundada em aludido dano moral, uma vez que inexistente, conforme, ademais, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 3. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é ato apto a gerar dano moral indenizável.
No entanto, a hipótese de inscrição no ‘Serasa Limpa Nome’ apresenta peculiaridade que afasta o dever de indenizar, em virtude de a inscrição constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. (...)”. (Acórdão 1366963, 07009791420218070001, Relatora: Desa.
LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 25/8/2021, Publicado no DJE: 17/9/2021) O débito de R$ 56,60 não se encontra prescrito, uma vez que ainda não transcorreram os cinco anos, acrescidos dos quatro meses e vinte dias ditados pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, desde o seu vencimento ocorrido em 18 de março de 2019, não se afigurando, por conseguinte, ilegal a inscrição dele em plataforma de negociação de dívidas promovida pela ré.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescritos os débitos de R$ 104,83 e R$ 99,89 “sub judice”, vencidos, respectivamente, em 11 de julho de 2018 e 13 de agosto de 2018, constituindo, assim, obrigações naturais, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação deles pela ré, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
O débito de R$ 56,60 não se encontra prescrito, porque ainda não transcorreram os cinco anos, acrescidos dos quatro meses e vinte dias ditados pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, desde o seu vencimento ocorrido em 18 de março de 2019, não se afigurando, assim, ilegal a inscrição dele em plataforma de negociação de dívidas promovida pela ré.
Inexistente dano moral suportado pela autora, improcedente pretensão dela à percepção de indenização nele fundada.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autora e ré, à razão, respectivamente, de 60% e 40%, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em R$ 700,00.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 4 de abril de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
04/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705734-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
14/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705734-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA - CPF: *38.***.*63-06 (AUTOR).
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21/02/2024 08:05
Outras decisões
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19/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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