TJDFT - 0726270-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE LEMOS PRATA em 13/05/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) processo nº 0726270-79.2022.8.07.0001, movida por AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra ROGERIO JOSE LEMOS PRATA (CPF/CNPJ: *76.***.*30-15); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: ROGERIO JOSE LEMOS PRATA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 466,11 (quatrocentos e sessenta e seis reais e onze centavos) (ID 191757525), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 2 de abril de 2024 15:37:20. -
03/04/2024 15:45
Expedição de Edital.
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02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE LEMOS PRATA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726270-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ROGERIO JOSE LEMOS PRATA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ROGERIO JOSE LEMOS PRATA.
Narrou a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré financiamento de veículo automotor, por meio de contrato de financiamento nº 2211725/21, no valor de 64.849,92 (sessenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.351,04 (mil e trezentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), com inicio dos pagamentos em 10/09/2021 e previsão de término para 10/08/2025, para o veículo TORO FREEDOM 1.8 16V FLEX, placa PAS5814, 2016/2017, Chassi 988226117HKA87878, Renavam *11.***.*56-05, cor branca.
Informa que foi transferido ao autor o domínio resolúvel e a posse indireta do referido veículo, enquanto o devedor ficou como possuidor direto e depositário fiel do bem.
Sustentou que a parte ré não pagou o pactuado, deixando de pagar a obrigação contratada, sendo notificado, motivo pelo qual pleiteou a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a entrega do mesmo ao autor, para consolidação da posse em seu favor.
Procuração e documentos (ID's 131400520 a 131402595 ).
Custas (ID 131402598).
Liminar deferida em 15.07.2022, ID 131416074, com restrição sob o veículo (ID 131416076), sendo cumprida a liminar em 27.10.2022 (ID 141112173).
Não comprovada nos autos o esgotamento das diligências em busca do paradeiro do réu, o feito foi extinto por falta de pressuposto ao ID 164997884, sendo cassada pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT 174833960, determinando a citação do réu.
Citado ao ID 184698925, o réu deixou o prazo para contestar transcorrer "in albis", conforme atesta ao ID 187250961.
Os autos vieram conclusos.
II.
Fundamentação Inicialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Vejamos.
Existe entre as partes contrato de crédito para financiamento, que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais.
O contrato firmado entre as partes é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A tese de argumentação do autor é de que houve o descumprimento do contrato pelo não pagamento de prestações.
O réu, por sua vez, alegou que o contrato não foi registrado em cartório e que não foi constituído devidamente em mora, ante a entrega da notificação em endereço inexistente.
Ora, não há na lei nenhuma exigência de que o contrato deve ser registrado em cartório para fins de mora.
Ademais, o réu foi notificado, conforme carta enviada para o endereço constante do contrato, sendo o referido instrumento ( ID 131400525) fundamento bastante para a configuração da mora.
Os efeitos da mora foram previstos expressamente no instrumento contratual (ID 131400525) e refletem, em suma, juros, multa moratória, o vencimento antecipado da dívida e a obrigação de devolução do veículo.
Diante da inadimplência do requerido, foi determinada a busca e apreensão, a qual foi devidamente cumprida, momento em que foi procedida à entrega do bem ao autor.
Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação do réu, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção postulada em favor do autor.
Assim sendo, demonstrada a inadimplência da contraprestação mensal incide em esbulho e, consequentemente, a posse exercida sobre o bem, inicialmente legítima, transmuda-se e se torna injusta, ensejando a busca e apreensão liminar para a retomada do veículo, tal como sucedeu no presente caso e, motivo pelo qual deve ser confirmada.
Neste sentido reafirma a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, decorrente do inadimplemento do contrato, condiciona-se à comprovação da mora do devedor, a qual se demonstra por notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. É válida a notificação extrajudicial emitida por Cartório Extrajudicial de Comarca diversa do domicílio do devedor, uma vez que a limitação descrita no art. 9º, da Lei n.º 8.935/94, refere-se ao tabelião de notas na prática de serviços notariais e de registro dentro de suas atribuições do cartório de notas.
A realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, de titularidade do oficial de registro, para o qual não incide a citada limitação.” (Acórdão n. 596860, 20121010017059APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 22/06/2012 p. 86) Tem-se, assim, que, o regime jurídico da ação de busca e apreensão de coisa móvel adquirida pelo sistema da alienação fiduciária em garantia, cujo regramento se encontra disposto no Decreto-Lei nº 911/69, tem como fundamento o empréstimo de valores em confiança ao adquirente do bem.
O credor, nessa modalidade de financiamento, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem.
Não provando o adquirente que a sua inadimplência foi ocasionada pelo financiador, deve ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, a fim de se estabilizar a relação contratual.
Neste sentido, o Decreto nº 911/69: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Dessa forma, a consignação extemporânea de valores, a correta constituição em mora por parte do autor e o reconhecimento do inadimplemento pelo próprio réu em sua contestação (inclusive com o depósito voluntário de valores), demonstram que o feito deve ser julgado procedente.
Como o feito não se trata de ação consignatória ou mesmo de cobrança, mas de busca e apreensão, determino a devolução de valores ao depositante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 131416074), JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo TORO FREEDOM 1.8 16V FLEX, placa PAS5814, 2016/2017, Chassi 988226117HKA87878, Renavam *11.***.*56-05, cor branca.
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Restrição retirada via SISTEMA Renajud ao ID 141398118.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 20:10:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE LEMOS PRATA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:23
Outras decisões
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/01/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:59
Outras decisões
-
03/01/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:14
Outras decisões
-
11/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:58
Outras decisões
-
10/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:53
Outras decisões
-
27/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 00:06
Juntada de consulta renajud
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11/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:34
Outras decisões
-
30/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE LEMOS PRATA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:43
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
20/03/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:44
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:20
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
03/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 23:44
Recebidos os autos
-
22/02/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 23:43
Outras decisões
-
22/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:09
Outras decisões
-
01/02/2023 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/12/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/11/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2022 18:30
Desentranhado o documento
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27/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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27/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE LEMOS PRATA em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:52
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR) e ROGERIO JOSE LEMOS PRATA - CPF: *76.***.*30-15 (REU).
-
02/11/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 06:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:44
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/10/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:10
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
22/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 23:22
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:22
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:47
Deferido em parte o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/09/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:23
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
29/08/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:29
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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