TJDFT - 0720798-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Maracaju/MS
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01/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720798-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AURORA AMANCIO BELTRAMIN, CARLOS EDNALDO BELTRAMIN, GILSON DONIZETE BELTRAMIN, MARILDO JOSE BELTRAMIN, MARILZA MARIA BELTRAMIN, ROSANGELA MARIA BELTRAMIN TOEBE, SUELY DE FATIMA BELTRAMIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 186372622 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:22
Indeferido o pedido de AURORA AMANCIO BELTRAMIN - CPF: *26.***.*59-70 (REQUERENTE), CARLOS EDNALDO BELTRAMIN - CPF: *56.***.*28-49 (REQUERENTE), GILSON DONIZETE BELTRAMIN - CPF: *76.***.*93-49 (REQUERENTE), MARILDO JOSE BELTRAMIN - CPF: *31.***.*78-20 (RE
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04/03/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720798-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AURORA AMANCIO BELTRAMIN, CARLOS EDNALDO BELTRAMIN, GILSON DONIZETE BELTRAMIN, MARILDO JOSE BELTRAMIN, MARILZA MARIA BELTRAMIN, ROSANGELA MARIA BELTRAMIN TOEBE, SUELY DE FATIMA BELTRAMIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número.
O requerido, em impugnação, sobreleva suposto abuso de direito da parte requerente ao deduzir na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF sua pretensão e evoca a aplicação da regra de competência expressa na alínea "b" do inciso III do artigo 53 do CPC. É o que cumpre relatar.
Decido.
A relação jurídica que deu ensejo à pretensão “sub judice” advém da emissão, pela parte requerente, da cédula rural de número 89/00615-1 em benefício do requerido, operação esta que, por sua natureza, não caracteriza relação de consumo, uma vez que voltada à aquisição de insumos com o intuito de fomentar a atividade econômica desempenhada pelo respectivo emissor.
Diante de tal contexto, forçoso concluir que a regra de competência a ser observada, “in casu”, é aquela prevista na "alínea “b” do inciso III do artigo 53 do CPC, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o do lugar em que se encontra a agência do requerido onde foi celebrado o negócio jurídico em questão, ou seja, o Município de Maracaju/MS.
Este, ademais, também é o entendimento esposado pelo TJDFT em casos parelhos, “litteris”: "(...) 1.O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. (...)" (Acórdão 1409180, 07373126520218070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) A contratação de empréstimo bancário para fomentar atividade empresarial rural não configura relação de consumo, o que atrai a competência do foro da agência bancária para as obrigações decorrentes do contrato que firmou - CPC 53, III, "b". (...)" (Acórdão 1397844, 07218844320218070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 1.
Conforme previsão do art.53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o foro competente para processar o feito executório de ação coletiva fundamentada em cédula rural é aquele do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações, uma vez que a instituição financeira agravada possui agência ou sucursal no referido local, onde se obrigou. 2.
A operação decorrente da emissão de cédula de crédito rural não configura relação de consumo, ao passo que o contratante não se trata de destinatário final, conforme previsão do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Inexistindo relação de consumo, não cabe ao exequente/agravante a escolha do foro, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ao caso concreto. (...)" (Acórdão 1387762, 07259498120218070000, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas causas que envolvem empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco. 2.
Aplicável ao caso concreto o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 53 do CPC, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o do lugar onde se encontra a agência do réu em que foram celebrados os negócios jurídicos. (...)" (Acórdão 1335292, 07473220820208070000, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 13/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF emitiu a Nota Técnica n.º 08/2022, a qual sustenta ser juridicamente “indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais”, bem como alerta que “entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa ‘escolha’ aleatória de certos autores”.
Posto isso, ACOLHO a exceção de incompetência suscitada pelo requerido e determino a remessa dos autos para uma das varas de competência cível da Comarca de Maracaju/MS, procedendo-se às devidas anotações e baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:50
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:26
Outras decisões
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09/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:56
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:56
Deferido o pedido de AURORA AMANCIO BELTRAMIN - CPF: *26.***.*59-70 (REQUERENTE).
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01/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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