TJDFT - 0700809-92.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700809-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial e esclarecimentos de ID 203533293 e ID 209347382, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 212033174 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:17
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA - CPF: *08.***.*13-10 (AUTOR)
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23/09/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700809-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos quesitos complementares respondidos no ID 209347382.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 11:33
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:29
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:20
Nomeado perito
-
17/05/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 14:20
Outras decisões
-
09/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700809-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 194204776, defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a autora emendar a petição inicial nos termos do ID 192899611, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700809-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido da autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial nos termos do despacho de ID 187259705.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700809-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer, fundamentadamente, por que entende que não há coisa julgada em relação à ação anterior 0717660-80.2022.8.07.0015, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia de todos os laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado; d) juntar documentação médica recente de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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