TJDFT - 0701473-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 08:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DETRAN/DF E O DER/DF, já devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Razão assiste à parte embargante.
Sem maiores delongas, consta erro material na sentença, porquanto a taxa SELIC é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente depois de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, não podendo ser aplicada retroativamente.
Ainda, a responsabilidade pelo ressarcimento da multa é exclusivamente do DER/DF, porquanto foi quem recebeu os valores pagos pelo autor, conforme documento de Id. 187090013 - Pág. 2.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para sanar as contradições acima enfrentadas, ocasião em que o dispositivo da sentença de Id. 193589996 passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, ratificando a tutela de urgência deferida, para: a) determinar o imediato desbloqueio do direito de dirigir do autor, inscrito no registro de número *59.***.*94-63/DF, no prazo máximo de 10 (dias), contados da intimação da presente sentença sob pena de multa diária ora arbitrada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) declarar a nulidade do auto de infração F001182044 e do processo administrativo de trânsito de número 113-020217/2016, pertinente à infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB, e dos efeitos dela decorrente. c) a condenação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF a efetuar o ressarcimento ao autor do valor pago pela infração de trânsito objeto da presente demanda.
O valor original do débito deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da aposentadoria.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) legais e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se..” Mantendo nos demais termos a sentença embargada.
P.
R.
I. -
28/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
20/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, ratificando a tutela de urgência deferida, para: a) determinar o imediato desbloqueio do direito de dirigir do autor, inscrito no registro de número *59.***.*94-63/DF, no prazo máximo de 10 (dias), contados da intimação da presente sentença sob pena de multa diária ora arbitrada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) declarar a nulidade do auto de infração F001182044 e do processo administrativo de trânsito de número 113-020217/2016, pertinente à infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB, e dos efeitos dela decorrente. c) a condenação das rés, solidariamente, a efetuarem o ressarcimento ao autor do valor pago pela infração de trânsito objeto da presente demanda, atualizada desde o efetivo desembolso pelos índices legais e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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22/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 23:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:04
Outras decisões
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27/02/2024 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701473-23.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: RAFAEL ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 18:40:44.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/01/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/01/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:12
Declarada incompetência
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10/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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