TJDFT - 0705579-45.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705579-45.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I EXECUTADO: JANAILSON JOSE PAIVA PIRES DECISÃO Houve busca patrimonial, com êxito parcial.
Penhorados os eventuais direitos incidentes sobre o imóvel do executado, gravado com cláusula de alienação fiduciária.
O credor interpôs agravo de instrumento.
Não obstante, renova o pedido de penhora sobre o imóvel.
Indefiro o pedido pelas razões já expostas, devendo o credor aguardar o julgamento do recurso.
No mais, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 08/11/2022 (certidão de ID 141967002), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 09/12/2022 (petição de ID. 144857326).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 09/12/2023 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (taxas condominiais – Tema 949 STJ) em 09/12/2028.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:58
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JANAILSON JOSE PAIVA PIRES em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:48
Publicado Termo em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:52
Expedição de Termo.
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25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705579-45.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I EXECUTADO: JANAILSON JOSE PAIVA PIRES DECISÃO Considerando que o imóvel, cuja penhora se requer sob ID165414182, encontra-se gravado por alienação fiduciária, tenho que o devedor não possui a propriedade plena do bem, de forma que somente será possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos a respeito.
Assim, para verificar se a medida constritiva pleiteada é viável ou se restará inócua, defiro o pedido de ID165414182 e determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04, localizado Setor Bancário Sul Quadra 04 Bloco A Nº 34 Bairro: Asa sul Brasília – DF CEP: 70.092- 900, ) requisitando informações quanto ao contrato que ensejou a alienação fiduciária gravada sobre o bem cuja matrícula se encontra sob ID149542811.
Deverá o credor fiduciário esclarecer se ainda há pendências relativas ao financiamento entabulado entre ele e o réu, JANAILSON JOSE PAIVA PIRES, CPF:*84.***.*84-12.
Em caso positivo, informar quantas parcelas vencidas e vincendas, bem como, se o financiamento está em dia e se o imóvel já foi consolidado ou se está em processo de consolidação de domínio.
Vindo a resposta, dê-se vista ao exequente no prazo de 05 (cinco) dias para que esclareça se persiste o interesse na penhora ou indique outro bem para tal finalidade.
Após, voltem os autos conclusos.
Confiro a presente força de ofício para tal finalidade. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:34
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JANAILSON JOSE PAIVA PIRES em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 12:17
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2022 04:28
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 11:58
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
09/12/2021 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2021 16:57
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em 26/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JANAILSON JOSE PAIVA PIRES em 19/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:16
Homologada a Transação
-
25/10/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 08:29
Recebidos os autos
-
12/10/2021 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/10/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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