TJDFT - 0735262-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA NASCENTES ANSELMO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAELA NASCENTES ANSELMO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATA NASCENTES ANSELMO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WANIA MARIA NASCENTES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/03/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735262-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: WANIA MARIA NASCENTES, RENATA NASCENTES ANSELMO, RAFAELA NASCENTES ANSELMO, ROBERTA NASCENTES ANSELMO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de WANIA MARIA NASCENTES, RENATA NASCENTES ANSELMO, RAFAELA NASCENTES ANSELMO e ROBERTA NASCENTES ANSELMO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, ser credor do extinto Jose Roberto Fernandes Anselmo, de quem os réus são herdeiros, no valor de R$ 518.827,41 (quinhentos e dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos).
Afirma “que o de cujus, na data de 26/10/2022, contratou, via sistema de Auto Atendimento, Crédito Direto ao Consumidor de número 118965155, a quantia no valor de R$ 405.464,22 (quatrocentos e cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), para renovação de crédito, vencendo a primeira parcela em 21/12/2022 e a última em 21/11/2030”, e “quedou-se inerte no pagamento a partir de 21.12.2022”.
Tece considerações sobre o direito, e requer sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 518.827,41 (quinhentos e dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento da obrigação.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação e reconvenção ao ID 178869527.
Preliminarmente, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defende a ilegalidade da capitalização de juros, bem como a cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa; insurge-se contra a cobrança do “seguro de proteção financeira” por se tratar de “venda casada”; e pugnam pela improcedência do pedido.
Em reconvenção, requer sejam declaradas “nulas as cláusulas contratuais abusivas e extorsivas (expressas e implícitas)”, bem como a revisão do contrato.
Réplica ao ID 181508604.
Ao ID 182184808, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés, e determinou a intimação destas “para que juntem o comprovante de recolhimento das custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento”.
Embargos de declaração apresentados pelas rés rejeitados ao ID 184306604.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, diante do não recolhimento das custas processuais da reconvenção pelas requeridas, rejeito o seu processamento, e restrinjo o exame da causa, exclusivamente, ao pleito principal.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, o extinto Jose Roberto Fernandes Anselmo, de quem as rés são herdeiras (cf. escritura pública de inventário e partilha de ID 169609350), na data de 26/10/2022, celebrou contrato com o autor, via sistema de Auto Atendimento, denominado Crédito Direto ao Consumidor (número 118965155), na modalidade “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, no valor de R$ 405.464,22 (quatrocentos e cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), para ser liquidado em 96 prestações, tornando-se inadimplente, contudo, a partir de 21.12.2022.
Diante disso, busca o autor o recebimento do saldo devedor do contrato inadimplido, na ordem de R$ 518.827,41 (quinhentos e dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), calculado até 06.09.2023, com a incidência, para o período de inadimplência, dos juros remuneratórios pactuados, moratórios, e multa de 2%.
Quanto a possibilidade de capitalização de juros, já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 33): CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
No mesmo sentido, os julgados que se seguiram a esse precedente: DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377 Rel.
Min.
Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 779391 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).
Além disso, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: [...] é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS; Segunda Seção, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, data do julgamento 08/08/12, DJe 24/09/2012 – grifou-se).
Na espécie, o extinto Jose Roberto Fernandes Anselmo, de quem as rés são herdeiras (cf. escritura pública de inventário e partilha de ID 169609350), contratou empréstimo de R$ 405.464,22 (quatrocentos e cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com custo efetivo ao mês de 1,84% e custo efetivo ao ano de 24,46% (ID 169609346 - Pág. 1).
A taxa anual, como se observa, é superior ao duodécuplo da mensal, evidenciando-se a pactuação de juros compostos, lícitos nos termos dos entendimentos já pacificados e que foram acima referidos.
Ressalto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), persistindo o princípio da liberdade de sua fixação.
Para que os juros sejam considerados abusivos, é necessária sua comparação às taxas praticadas por outras instituições financeiras em operações similares, na mesma época em que ocorreu a contratação, nos moldes definidos pelo STJ quando do julgamento do AgRg no AREsp 474.218/PE, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, DJe 12/02/2015).
No particular, as requeridas não demonstraram, mediante documentação suficiente, que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira autora superam a média daquelas praticada pelas demais instituições financeiras na operação de elevado risco (art. 373, inciso I, do CPC), o que obsta o reconhecimento da alegada abusividade.
Em julgado recente, assim decidiu o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (...) 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (...) (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Ademais, não houve incidência da comissão de permanência no contrato em análise, mas sim a aplicação simultânea sobre o valor financiado pelo próprio falecido, de juros remuneratórios no percentual contratado, de juros moratórios e de multa de 2%.
Sobre os juros remuneratórios, de mora e a multa, friso que os primeiros são uma forma de remuneração pelo capital que foi disponibilizado à parte e pela mora no pagamento.
Os juros moratórios, aliás, decorrem de impositivo legal (art. 332, §1º, do CPC), para evitar que o devedor enriqueça às custas do credor e da mora do Judiciário.
A multa (ou cláusula penal), por sua vez, encontra na vontade sua fonte e visa a punir o descumprimento da obrigação.
Portanto, não há óbice para a incidência cumulativa de todos esses institutos, dado que têm fontes e objetivos distintos.
Assim, aliás, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E JUROS DE MORA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.Os juros de mora visam à remuneração da parte credora, que não terá os valores no tempo e prazo avençado, em decorrência do inadimplemento do devedor (arts. 389 e 395 do CC).
A multa moratória objetiva desestimular e punir o descumprimento da obrigação (arts. 407, 408, 409 e 411 do CC).
Ambos os institutos possuem natureza distinta, sendo, portanto, possível a cumulação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1394270, 07283611620208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ressalto que o período de inadimplemento contratual não pode ser mais vantajoso ao devedor do que o de normalidade, pois, do contrário, não haveria motivo algum para cumprir a obrigação nos termos da pactuação.
Quanto a alegada venda casada, não há qualquer demonstração de que tal fato tenha ocorrido, sendo certo que todos os elementos integrantes da obrigação, encontram-se bem delimitados e indicados no instrumento contratual apresentado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido aduzido na inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de WANIA MARIA NASCENTES, RENATA NASCENTES ANSELMO, RAFAELA NASCENTES ANSELMO e ROBERTA NASCENTES ANSELMO, partes qualificadas nos autos, para condenar as rés, observada as forças da herança, ao pagamento de R$ 518.827,41 (quinhentos e dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente nos termos contratados, a partir da última atualização.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 15 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735262-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: WANIA MARIA NASCENTES, RENATA NASCENTES ANSELMO, RAFAELA NASCENTES ANSELMO, ROBERTA NASCENTES ANSELMO DESPACHO Nos termos anteriormente estabelecidos, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de RAFAELA NASCENTES ANSELMO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ROBERTA NASCENTES ANSELMO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de RENATA NASCENTES ANSELMO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de WANIA MARIA NASCENTES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAELA NASCENTES ANSELMO - CPF: *10.***.*59-20 (REQUERIDO), RENATA NASCENTES ANSELMO - CPF: *10.***.*40-00 (REQUERIDO), ROBERTA NASCENTES ANSELMO - CPF: *57.***.*60-15 (REQUERIDO) e WANIA MARIA NASCENTES - CPF: 150.0
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:21
Outras decisões
-
13/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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