TJDFT - 0701408-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0701408-22.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO ANTONIO AMARAL MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:14:04.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
04/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 05:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:26
Desentranhado o documento
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19/02/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 20:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701408-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO AMARAL MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 212737377.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:25:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
30/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 12:18
Juntada de Petição de laudo
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701408-22.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO ANTONIO AMARAL MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 205620513, informando a data para realização da perícia.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:03:47.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701408-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: MARCO ANTONIO AMARAL MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.904,26 (um mil novecentos quatro reais e vinte seis centavos) (ID 204211285).
Intimadas a se manifestarem, as partes não se opuseram.
Conforme exposto na decisão de ID 198222981, o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se a condição cardiológica que acomete o autor se enquadra no conceito técnico de cardiopatia congênita ou valvulopatia adquirida estabelecida no artigo 7º, inciso VII, alíneas ‘e’ e ‘f’ da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2021, consideradas como incapacitantes para o cargo pleiteado.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 1.904,26 (um mil novecentos quatro reais e vinte seis centavos).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:18
Outras decisões
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26/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701408-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: MARCO ANTONIO AMARAL MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da manifestação da perita nomeada, a substituo por CANTIDIO LIMA VIEIRA, (CPF: *03.***.*92-15, telefone: (61) 99972-8438/(61) 3344-9658 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 198222981.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA ID 198222981.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- DIEGO VIANA NEVES PAIVA. 2- FLAVIA KARINY APARECIDA GOMES. 3- EDILBERTO CASTILHO PEREIRA JÚNIOR. 4- KATIA OLIVEIRA NUNES LEAL. 5- DIOGO SOUTO KALIL.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701408-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: MARCO ANTONIO AMARAL MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova das alegações formuladas, qual seja, possuir plena capacidade física para o cargo, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe ao possível direito a aprovação na etapa de exames admissionais a despeito do autor ser portador de cardiopatia congênita (atresia da válvula cúspide), operado quando criança.
A questão controvertida nos autos é técnica, pois é preciso aferir se a condição cardiológica que acomete o autor se enquadra no conceito técnico de cardiopatia congênita ou valvulopatia adquirida estabelecida no artigo 7º, inciso VII, alíneas ‘e’ e ‘f’ da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2021, consideradas como incapacitantes para o cargo pleiteado.
Assim, a questão deverá ser esclarecida por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual defiro o pedido do autor (ID 196037562).
Nomeio como perita do juízo CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA (telefone: 61 99126-3866, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 187277635), portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701408-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO AMARAL MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:31:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701408-22.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCO ANTONIO AMARAL MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:34:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
03/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AMARAL MELO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701408-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: MARCO ANTONIO AMARAL MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do ato de eliminação que o considerou inapto nos exames admissionais para ingresso no cargo de Policial Penal do Distrito Federal e para assegurar a reserva de vaga.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi reprovado na etapa de avaliação médica por ser portador de cardiopatia congênita, mas foi operado quando criança e possui plena capacidade física para o exercício do cargo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital de abertura do certame (ID 1872658750) prevê em seu item 3.1 os requisitos para a posse no cargo, dentre eles, a capacidade física plena e aptidão psicológica compatível com o exercício do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal conforme estabelecido na Portaria nº 243 de 28 de julho de 2021.
A junta médica concluiu pela inaptidão do autor em razão da condição cardiológica apresentada pelo candidato ser considerada impeditiva para a posse por conta das condições inerentes ao cargo de agente de execução penal e se enquadrar na hipótese prevista no artigo 6º, inciso VI, ‘e’ e ‘f’ da Portaria nº 243/2021 (ID 187265892, pág. 1 e 15).
A mencionada norma estabelece os critérios de regulamentação da avaliação médica admissional nos concursos públicos para o cargo pretendido e prevê expressamente a cardiopatia congênita e valvulopatia adquirida como condições incapacitantes do sistema cardiovascular, portanto, verifica-se que a eliminação do autor ocorreu nos exatos termos do edital, o que é suficiente para demonstrar não haver prova inequívoca do direito alegado.
Não é possível em uma análise perfunctória dos autos aferir a relevância da patologia apresentada ou se a situação se enquadra nas ressalvas previstas na referida portaria, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório e a eventual dilação probatória, portanto, o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO AMARAL MELO - CPF: *32.***.*97-60 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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