TJDFT - 0710484-69.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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15/05/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710484-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIENNA DE SOUZA FERREIRA FRANCA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 21:05:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:34
Homologada a Transação
-
21/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710484-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIENNA DE SOUZA FERREIRA FRANCA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA VIENNA DE SOUZA FERREIRA FRANCA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta que é paciente em recuperação de tratamento de obesidade mórbida e recebeu a negativa da operadora do plano de saúde do qual é titular para a realização dos procedimentos de reconstrução mamária com o OPME, pós cirurgia bariátrica.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência, pretendendo impor à ré a obrigação de autorizar imediatamente a realização da cirurgia plástica reparadora mamária, conforme solicitação do seu médico assistente.
Ao final, pugna pela confirmação da antecipação de tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida e a antecipação de tutela indeferida no ID 99449176.
Interposto agravo de instrumento pela autora, foi deferida a liminar para determinar a realização da cirurgia plástica nas mamas e abdômen (ID (ID 101698962).
Em sua defesa, a parte requerida sustentou ser o procedimento médico solicitado pela requerente inquestionavelmente como estético e, portanto, sem cobertura contratual, tendo em vista a ausência de previsão no rol da ANS, o qual seria taxativo.
A ré informou o cumprimento da liminar no ID 105293277.
Réplica juntada no ID 107020949.
O feio restou suspenso até o trânsito em julgado do REsp nº 1870834/SP (Tema Repetitivo 1069).
Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento da autora (ID 184096308).
A autora juntou petição e documento no ID 188517295, sobre os quais a ré se manifestou no ID 191827308.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1069, do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto era a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, restou fixada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso em apreço, verifica-se que os procedimentos propostos possuem natureza reparadora.
A autora teve perda ponderal de peso pós cirurgia bariátrica (45 kg), em razão do que teve alterações corporais graves, com dermatofitoses em todas as dobras cutâneas, dificuldade de higiene pessoal, odores e anatomia dismórfica, infecções cutânceas de repetição, alterações graves em coluna vertebral, etc.
Além disso, deve-se considerar que a recorrente sofria com depressão e dificuldades de relacionamento interpessoal em decorrência das alterações acima citadas.
Desse modo, o caráter reparador dos procedimentos foi devidamente demonstrado por meio dos relatórios anexados aos autos.
Destaca-se que o relatório médico de ID 188517298 descreve que na reconstrução mamária foi necessário o uso de OPME de prótese, “em razão da paciente não possuir tecido mamário suficiente para a reconstrução, sendo que, o tecido da mama era tecido de flacidez, que é inviável para utilizar na reconstrução”.
Portanto, o uso de prótese restou plenamente justificado, não sendo o seu uso meramente estético.
Por sua vez, a requerida não juntou laudo de junta médica capaz provar a alegação de que os procedimentos teriam natureza estética e nem produziu prova pericial em tal sentido.
Portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, a obrigação de fazer postulada nestes autos, consistente na obrigação de autorizar as cirurgias plásticas, é procedente.
No tocante ao pedido de reparação a título de danos morais, este também é procedente, pois a negativa indevida do plano de saúde ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que prejudica diretamente o direito à saúde da parte.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência desse TJDFT.
Vale destacar os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional é parte do tratamento da obesidade mórbida, conforme Tema nº 1.069 do STJ.
Comprovado nos autos que houve deformidades após a cirurgia bariátrica e sendo indicada a correção cirúrgica, deve a operadora de saúde cobrir os custos do procedimento. 2.
Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral.
Porém, como reiteradamente decidido pela Corte e em face da orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1819084, 07083087720218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional é parte do tratamento da obesidade mórbida (cf Tema 1.069 STJ).
Comprovado nos autos que houve deformidades após a cirurgia bariátrica e sendo indicada a correção cirúrgica, deve a operadora de saúde cobrir os custos do procedimento. 2.
O estado de saúde apresentado pela parte Autora na época da perícia não afasta a necessidade de cirurgia reparadora como continuidade do tratamento de obesidade, alusivos às correções necessárias e oriundas da cirurgia bariátrica.
As questões relacionadas ao risco cirúrgico devem ser analisadas pelo médico assistente, a quem compete, com exclusividade, indicar o tratamento mais adequado à patologia do paciente. 3.
Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral.
Porém, como reiteradamente decidido pela Corte e em face da orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 4.
Recurso da Autora provido. (Acórdão 1819179, 07352782220188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.
A indenização deve ser fixada segundo parâmetros constitucionais e critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação do dano moral.
Assim é que o juiz deve avaliar a repercussão do dano na esfera moral da vítima e a capacidade financeira do agente ofensor.
Ademais, deve zelar para que a compensação preserve o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e o estímulo a condutas éticas.
Tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a autorização dos procedimentos necessários à reconstrução da mama da autora, inclusive com o uso de OPME.
Condeno, ainda, a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:42:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 07:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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03/04/2024 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710484-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIENNA DE SOUZA FERREIRA FRANCA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a Autora para eventual exercício do direito de desistência previsto nos §§1º a 3º, do art. 1.040, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Em caso de manutenção do interesse no prosseguimento do feito, considerando o aperfeiçoamento do contraditório e o transcurso in albis do prazo concedido às partes para dilação probatória (ID 107959641), façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:59:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:19
Outras decisões
-
20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/09/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2023 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2022 07:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2021 09:32
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
-
23/11/2021 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de VIENNA DE SOUZA FERREIRA FRANCA em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:24
Outras decisões
-
27/10/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2021 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 20:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2021 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2021 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 23:37
Recebidos os autos
-
09/07/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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