TJDFT - 0706665-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706665-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL REQUERIDO: NAST 3 COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA - REGISTRO PARA FINS DE ESTATÍSTICA Considerando o expediente referente ao PA/SEI n. 0005817/2020, encaminhado a este Juízo em 12.05.2020, destacando que o monitoramento das Metas do Poder Judiciário definidas pelo Conselho Nacional de Justiça ocorrerá com base nas definições e parametrizações estabelecidas pela Resolução CNJ n. 76/2009, sendo que, para o Primeiro Grau de jurisdição deve incidir apenas a variável “SentCNCrim1.º - Sentenças de Conhecimento no 1.º grau Não-Criminais” como requisito para cumprimento da Meta 1, sob pena de os processos cíveis arquivados sem o proferimento do ato judicial correspondente à aludida variável (isto é, por sentença) não serem contabilizados como saída ou cumprimento da referida Meta 1, onerando as estatísticas do Tribunal, faço registrar a presente sentença nesta data.
Não há necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, em virtude da inexistência de qualquer alteração na situação processual até então consolidada nestes autos.
Desse modo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e certifique-se.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2024 15:50:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:39
Indeferido o pedido de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
18/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706665-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL REQUERIDO: NAST 3 COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, em 06/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral. -
22/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NAST 3 COMERCIO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:19
Deferido o pedido de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 01:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 01:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707854-46.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Qualidade Alimentos LTDA
Advogado: Mario Celso Santiago Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 12:17
Processo nº 0707854-46.2021.8.07.0018
Santiago Meneses, Moreira &Amp; Oliveira Adv...
Distrito Federal
Advogado: Mario Celso Santiago Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 16:14
Processo nº 0703395-87.2024.8.07.0020
Jorge Humberto Martins Lisboa
Dailton Ribeiro da Costa
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:09
Processo nº 0703438-58.2023.8.07.0020
Santander Brasil Administradora de Conso...
Pablo Mesquita Gomes
Advogado: Mateus Santana Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 15:34
Processo nº 0724869-51.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Joaquim Chaves Freitas
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:10