TJDFT - 0746421-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 07:40
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746421-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo e decisão (ID 191856136) abro vista à exequente para que se manifeste sobre a petição e comprovante de pagamento apresentados pelo executado (ID 195202424 e anexos), bem como informe se dá por cumprida a obrigação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:00:22.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746421-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SOARES DOS SANTOS NOGUEIRA REVEL: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, incluindo o advogado no polo ativo, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
03/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:24
Outras decisões
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TATIANA SOARES DOS SANTOS NOGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746421-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SOARES DOS SANTOS NOGUEIRA REVEL: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob rito comum ajuizada por TATIANA SOARES DOS SANTOS contra BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Afirma que contraiu dívidas com empréstimos, tendo se superendividado.
Pede a suspensão dos descontos em conta, a fim de garantir-lhe o mínimo existencial.
Foi deferida tutela de urgência (ID 178129594).
Citado, o réu deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia (ID 182005646) e os autos vieram conclusos para sentença.
Posteriormente, o réu apresentou manifestação ID 182501183, a fim de impugnar a justiça gratuita concedida, o valor atribuído à causa, sustentar que os contratos são legais e ausentes as condições para revogação da autorização de débito em conta.
Petição ID 182501192 informa o cumprimento da liminar.
Os autos foram mantidos na conclusão para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a revelia decretada, o réu impugnou posteriormente a gratuidade de justiça deferida à autora e o valor da causa.
Como os efeitos da revelia se resumem à presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, podendo o réu passar a interferir no processo, no estado em que se encontrar, a qualquer momento, analiso as impugnações.
Mantenho a gratuidade de justiça.
O réu não logrou afastar a condição de hipossuficiência da autora demonstrada nos documentos anexados à inicial.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido da autora consiste apenas em cancelar a autorização de desconto de parcelas de empréstimo na sua conta corrente/salário.
Portanto, o proveito econômico a ser obtido é a suspensão do débito automático das parcelas de R$ 1.639,43 e R$ 154,86, que juntas somam a quantia de R$ 1.484,57.
Considerando que a obrigação é superior a 1(um) ano, o valor da causa corresponde à soma anual das prestações, nos termos do art. 292, VIII, §2º, do CPC, o que equivale a R$ 17.814,84 (dezessete mil, oitocentos e quatorze reais, oitenta e quatro centavos).
Assim, corrijo o valor da causa atribuído para que passe a ser o valor de R$ 17.814,84.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços.
A presente lide cinge-se sobre a pretensão da autora de ver reconhecido seu direito à revogação da autorização concedida para os descontos compulsórios em conta corrente/salário, nos termos da Resolução do BACEN nº. 4790/2020.
Restou incontroverso o vínculo jurídico entre as partes decorrente de contratos de empréstimo n. 3224301659 (R$ 154,86) e n. 2022593282 (R$ 1.639,43), cujo pedido de suspensão dos descontos automáticos em conta corrente o Banco não atendeu administrativamente.
As partes não discordam do fato de que havia autorização contratual para o desconto automático em conta corrente, razão pela qual, durante o período em que perdurou a autorização, os descontos foram realizados de forma lícita.
Também não houve controvérsia em relação ao fato de que a Resolução do BACEN nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe que: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os contratos de mútuo com débito direto em conta corrente exigem a autorização e a manutenção da autorização dos descontos (tema 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Dessa maneira, concluiu o STJ pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário, quando há autorização deste e enquanto ela perdurar.
Essa faculdade de desautorizar os débitos é um dos fundamentos STJ para afastar do empréstimo comum a limitação dos empréstimos consignados.
Diferentemente deste, em que o desconto é feito em folha de pagamento em caráter irrevogável, a autorização de débito em conta-corrente em relação à mútuos simples pode ser revogada pelo consumidor a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, como acima se transcreveu.
No caso dos autos, a autora manifestou expressamente ao preposto do Banco a sua intenção de suspender a autorização dos descontos, o que não foi deferido administrativamente.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida (ID 178129594), julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu à obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente da autora (Agência 081, Conta Corrente 081.009.745-1) referentes ao contrato de mútuo de números 3224301659 e 2022593280 , no valor mensal de R$ 154,86 e R$ 1.639,43, a partir dezembro de 2023.
Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 17.814,84 (dezessete mil, oitocentos e quatorze reais, oitenta e quatro centavos).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:58
Decretada a revelia
-
14/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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