TJDFT - 0748777-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:45
Juntada de comunicações
-
04/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:33
Expedição de Alvará.
-
31/01/2025 00:00
Expedição de Alvará.
-
30/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:04
Outras decisões
-
30/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
29/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:37
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 14:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/01/2025 14:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/01/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:16
Outras decisões
-
28/01/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/12/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748777-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação dos memoriais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 16 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748777-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de manifestação do Ministério Público em que oficiou pela revogação da prisão preventiva de FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO (id. 207576941). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a prisão preventiva de FLÁVIO foi decretada nos termos da decisão de id. 179910312, primordialmente para garantia da ordem pública.
No entanto, a ilustre representante do Ministério Público, após a audiência de instrução processual, verificou a necessidade de juntada do Registro da Atividade Policial, bem como de eventuais filmagens realizadas pela equipe policial, relativa à autorização concedida pela moradora para ingresso na residência.
A juntada dos referidos documentos ocasionaria, portanto, um excesso de prazo da prisão preventiva.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 207576941) para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DE FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, para colocá-lo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
De todo modo, tenho por necessária a aplicação de medidas cautelares previstas nos incs.
II, III, IV e V no art. 319 do Código de Processo Penal.
Lavre-se o competente TERMO DE COMPROMISSO, na forma dos incisos II, III, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal, que o proibirá de frequentar praças e outros lugares nos quais possa correr o risco de se envolver em infrações; que o proibirá de manter contato com usuários de drogas, devendo permanecer distante deles; que o proibirá de se ausentar do seu domicílio sem comunicação prévia a este Juízo e que o obrigará a se manter recolhida em seu domicílio no período noturno; que o proibirá de mudar de residência sem permissão deste Juízo, tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
No que tange ao pedido de monitoramento eletrônico, embora pertinentes as ponderações apresentadas pelo Ministério Público, observa-se que, no presente caso, ainda não se justifica a aplicação da medida.
No cumprimento do alvará, informe-se ao denunciado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Dê-se força de ofício à decisão.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Am, Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Alvará de soltura
-
15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:22
Revogada a Prisão
-
14/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:14
Juntada de ata
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748777-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa de FLÁVIO MOTA DO NASCIMENTO (id. 203968595).
Narra, em suma, que está preso cautelarmente há 228 dias sem previsão para a formação da culpa, exclusivamente por falha do Poder Judiciário.
Subsidiariamente, postula a concessão de medida cautelar de monitoração eletrônica.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 204363845). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na decisão proferida em 29/11/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 179910312), e mantida pelas decisões de id. 187298218 e 195336376, não tendo sido apresentados argumentos novos capazes de desconstituir aqueles adotados na medida constritiva anteriormente prolatada.
Observa-se, ademais, que o processo segue seu curso regular, com audiência de instrução designada para o dia 25/07/2024 (id. 203986899), de maneira que não se vislumbra evidente excesso de prazo ou qualquer ilegalidade capaz de macular a medida constritiva do requerente.
A respeito do tempo de prisão decorrido até o momento, convém observar que a orientação que estabelece 155 (cento e cinquenta e cinco) dias para encerramento da instrução processual (Instrução n.º 1 da Corregedoria do TJDFT – 21/2/2011), não pode ser analisada de forma descontextualizada ou estanque.
Com efeito, apenas a situação processual específica, com todos os seus pormenores, poderá ser confrontada com a mencionada orientação, para que se verifique ou não a necessidade de extensão desse prazo para a manutenção da privação de liberdade.
No caso dos autos, a denúncia foi oferecida em 07/12/2023 (id 180927934) e o réu foi notificado pessoalmente em 18/12/2023, oportunidade em que informou ter advogado particular a lhe patrocinar a defesa.
Apesar disso, a peça de defesa prévia somente foi protocolada no dia 01/02/2024 (id 185501212), ou seja, 45 dias após a efetiva notificação por Oficial de Justiça.
No dia 19/02/2024, o Parquet manifestou-se sobre a peça, em exercício do contraditório, e, imediatamente, os autos vieram conclusos.
Em 21/02/2024 a denúncia foi recebida e determinada a citação pessoal do acusado e a designação de audiência de instrução.
A primeira audiência ocorreu em 01/04/2024, na ausência do réu, que está custodiado e não foi requisitado para o ato.
Na oportunidade, a defesa negou-se a inquirir as testemunhas presentes na ausência do acusado, em homenagem ao exercício do direito de presença do réu.
A próxima audiência, portanto, ocorrerá no dia 25/07/2024, com prioridade na agenda visto se tratar de processo com réu custodiado.
Assim, tendo em vista que este Juízo vem impulsionando o processo de maneira diligente e não tendo havido alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar, a manutenção da prisão preventiva ainda é medida que se impõe.
Vale apontar também que a medida cautelar de monitoração eletrônica, tal como postulado pela defesa, revela-se absolutamente inócua no presente caso, em que o acusado foi preso em flagrante quando, em tese, tinha em depósito, em sua casa, as porções de maconha e o carregador de munições 9mm.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de relaxamento da prisão preventiva de FLÁVIO MOTA DO NASCIMENTO Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se a audiência de instrução designada para o próximo dia 27/07/2024. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:58
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748777-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 25/07/2024 15:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, dou vista, de ordem, ao Ministério Público.
BRASÍLIA/ DF, 12 de julho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/07/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:31
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Ata.
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748777-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para testemunha Matheus retornou com o resultado infrutífero (ID 190559165), de ordem, faço vistas à defesa para ciência/manifestação.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
20/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748777-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO (id. 180927934).
O denunciado, devidamente notificado (id. 182249501), em sua manifestação de defesa prévia (id. 185501212), arguiu preliminar de ilicitude probatória decorrente de invasão indevida do domicílio e, quanto ao mérito, reservou-se a se manifestar após a instrução processual.
Por sua vez, o Ministério Público oficiou pela licitude das provas e, consequentemente, pela legalidade do flagrante (id. 186979581).
Decido.
Preliminar de invasão de domicílio No que concerne às ponderações trazidas pela nobre Defesa acerca da eventual ocorrência de violação ilícita de domicílio (id.185501212)), depreende-se do inquérito policial que, após o recebimento de uma denúncia anônima noticiando que um indivíduo chamado "Capetinha" estava na posse de um carregador pertencente à Polícia Militar do Distrito Federal, conseguiram identificar um homem com características semelhantes, identificado como FLÁVIO MOTA DO NASCIMENTO.
Após a abordagem, FLÁVIO confessou ter guardado o carregador extraviado em seu quarto.
A equipe policial, após autorização e acompanhada pela irmã de FLÁVIO, realizou buscas na residência do denunciado, encontrando o carregador de pistola 9mm com treze munições.
Durante a apreensão, detectaram forte odor de maconha, resultando na descoberta de um tablete e duas pequenas porções da droga, assim como balanças de precisão, uma faca com resíduos de droga, um celular e embalagens plásticas.
Pelos fatos narrados, verifica-se que os policiais giram em consonância com os princípios do devido processo legal e não há ilegalidade na entrada na residência.
Nota-se, pois, que a preliminar aventada pela ilustre Defesa não se sustenta nesta fase processual.
Recebimento da peça acusatória Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 180927934.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Pedido de revogação da prisão preventiva Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, nos especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 29/11/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 179910312).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do indiciado, o que ainda depende de eventual judicialização da prova, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO , foram efetivamente apreendidos 1614,46g de “maconha”, além de 1 (uma) balança de precisão, munição e acessórios de arma de fogo, o que aliado às demais informações do contexto fático, foi determinante para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva de FLAVIO MOTA DO NASCIMENTO.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:02
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 16:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 21:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/11/2023 20:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2023 11:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/11/2023 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2023 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2023 13:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/11/2023 12:39
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 11:35
Juntada de laudo
-
28/11/2023 10:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/11/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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