TJDFT - 0709859-79.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709859-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIVANILDA NELSON DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225161064).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 41.695,78 (quarenta e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 23.826,16 (vinte e três mil oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RIVANILDA NELSON DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/10/2024 15:43
Outras decisões
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709859-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIVANILDA NELSON DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:21:21.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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13/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709859-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIVANILDA NELSON DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a execução dos honorários advocatícios nos presentes autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:34
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709859-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIVANILDA NELSON DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 22:42:27.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
26/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:36
Outras decisões
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11/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709859-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANILDA NELSON DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rivanilda Nelson da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de faxineira e que sofreu doença ocupacional consistente em dermatite alérgica de contato com produtos químicos no exercício da atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 21/07/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial atesta ser o segurado portador de dermatite de contato, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco alérgico no exercício da atividade profissional.
Depreende-se da conclusão pericial que, na verdade, não há incapacidade, mas redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, não podendo exercer atividades que exijam a contato com produtos de limpeza.
Ou seja, o autor possui lesão consolidada que impede exercer sua função habitual e já foi reabilitado profissionalmente para a função de ajudante de caixa.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença previdenciário, em 11/05/08, dado seu caráter indenizatório.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 12/05/08, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 20:23
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:41
Nomeado perito
-
31/05/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 11:41
Outras decisões
-
24/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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