TJDFT - 0705706-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705706-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA, CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA AGRAVADO: ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos de Souza e Cláudia Maria Lima de Souza contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (Id 182409920 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Antônio Rogério Gomes Costa em desfavor dos ora agravantes, processo n. 0008775-65.2010.8.07.0007, deferiu o pedido de penhora do veículo do devedor encontrado por pesquisa ao sistema Renajud, nos seguintes termos: Defiro o pedido de penhora do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, conforme requerido na petição de ID 180104060.
Anote-se que a penhora de percentual da remuneração da executada não impede a execução de outros atos expropriatórios, haja vista que não houve adimplemento integral da dívida.
Expeça-se mandado de penhora do veículo sem restrição descrito no id 180104060, a ser cumprido nos endereços indicados no id 180104060.
Nomeio depositário fiel na pessoa do exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Todavia, os bens poderão ser depositados em poder do executado em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, CPC).
Caso contrário, deverá indicar os meios necessários para a remoção do bem.
Em razões recursais (Id 55815184), a parte agravante pleiteia, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Aduz que o contracheque da agravante Cláudia e o fato de o agravante Luiz Carlos estar sem trabalhar em razão do deferimento da penhora com restrição de circulação de seu veículo, utilizado na atividade laboral de motorista, comprovam sua hipossuficiência econômica.
No mérito, indica a impenhorabilidade do veículo de placa JEU1045-DF, M.BENZ/L 1113, registrado em nome do agravante Luiz Carlos de Souza, por ser o bem móvel em questão necessário ao desempenho de seu trabalho (art. 833, V, do CPC).
Afirma ter enviado proposta de acordo e extinção da obrigação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual, apesar de não satisfazer o total da dívida excutida, corresponde ao único valor possível para os devedores, que o obteriam por empréstimos e por meio da venda de pães caseiros.
Assevera que a restrição de referido bem é medida gravosa, apta a ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Constata a presença dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao final, requer: a) Seja processado o presente recurso de agravo de instrumento recebido e distribuído; b) O deferimento do pedido da gratuidade judicial, como preleciona a CF/88 no art. 5 o inciso LXXIV. c) O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1019, inciso I do CPC, no sentido de reformar a decisão interlocutório, para que seja revogada constrição de penhora e circulação do veículo. d) Requer o conhecimento e consequente provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar revogação da restrição e penhora do veículo.; Ao Id 56026655, proferi decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes e determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Os agravantes peticionaram (Id 56464297) informando a juntada do comprovante do preparo recursal (Ids 56464298 e 56464299). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
No caso, o agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento.
Em juízo de prelibação, aquele destinado a aferir o atendimento dos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), constato a deficiência do recurso, porque interposto sem o correspondente comprovante de preparo.
Na hipótese, a parte recorrente formulou em razões recursais pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Na decisão catalogada no Id 56026655, foi indeferida a concessão da benesse e concedido à parte agravante prazo de cinco dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal.
Os agravantes peticionaram (Id 56464297) informando a juntada do comprovante do preparo recursal (Ids 56464298 e 56464299).
Ocorre que, da detida análise dos autos, verifico que os documentos anexados aos autos pelos recorrentes não são suficientes para comprovar o regular recolhimento do preparo, uma vez que não foi juntado o comprovante de pagamento da guia de recolhimento juntada ao Id 56464299, somente um comprovante de transferência bancária, através da ferramenta PIX, entre o agravante e seu patrono, no valor de R$ 45,00 (Id 56464298).
Fizeram, assim, os agravantes precluir a faculdade de comprovar a realização do preparo.
Operou-se, em seu desfavor, a preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Com efeito, a consequência processual do comportamento adotado pela parte agravante é o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento.
Isso porque o preparo constitui requisito legal extrínseco, conforme a exigência inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ademais, indeferida a gratuidade de justiça, a dispensa inicial ao pagamento do preparo se exauriu e a falta de comprovação do pagamento do preparo, nada obstante o prazo concedido por esta relatoria para o fazer, implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC, literalmente: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá apelação, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sobre o assunto, trago, à colação, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 - grifos nossos) Colijo elucidativo julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste c.
Tribunal de Justiça sobre essa questão: APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) O preparo constitui, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A não observância dessa formalidade processual pela parte apelante, por conseguinte, implica a deserção, consoante a norma posta no citado art. 1.007, caput do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento na deserção.
Comunique-se ao juízo a quo.
Oficie-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ CARLOS DE SOUZA - CPF: *39.***.*37-68 (AGRAVANTE)
-
20/03/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:58
Juntada de Petição de comprovante
-
26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705706-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA E CLÁUDIA MARIA LIMA DE SOUZA AGRAVADO: ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos de Souza e outra contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (Id 182409920 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Antonio Rogério Gomes Costa, em desfavor dos ora agravantes, processo n. 0008775-65.2010.8.07.0007, deferiu o pedido de penhora do veículo do devedor encontrado por pesquisa ao sistema Renajud, nos seguintes termos: Defiro o pedido de penhora do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, conforme requerido na petição de ID 180104060.
Anote-se que a penhora de percentual da remuneração da executada não impede a execução de outros atos expropriatórios, haja vista que não houve adimplemento integral da dívida.
Expeça-se mandado de penhora do veículo sem restrição descrito no id 180104060, a ser cumprido nos endereços indicados no id 180104060.
Nomeio depositário fiel na pessoa do exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Todavia, os bens poderão ser depositados em poder do executado em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, CPC).
Caso contrário, deverá indicar os meios necessários para a remoção do bem.
Em razões recursais (Id 55815184), a parte agravante pleiteia, incialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Aduz que o contracheque da agravante Cláudia e o fato de o agravante Luiz Carlos estar sem trabalhar em razão do deferimento da penhora com restrição de circulação de seu veículo, utilizado na atividade laboral de motorista, comprovam sua hipossuficiência econômica.
No mérito, indica a impenhorabilidade do veículo de placa JEU1045-DF, M.BENZ/L 1113, registrado em nome do agravante Luiz Carlos de Souza, por ser o bem móvel em questão necessário ao desempenho de seu trabalho (art. 833, V, do CPC).
Afirma ter enviado proposta de acordo e extinção da obrigação no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual, apesar de não satisfazer o total da dívida excutida, corresponde ao único valor possível para os devedores, que o obteriam por empréstimos e por meio da venda de pães caseiros.
Assevera que a restrição de referido bem é medida gravosa, apta a ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Constata a presença dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao final, requer: a) Seja processado o presente recurso de agravo de instrumento recebido e distribuído; b) O deferimento do pedido da gratuidade judicial, como preleciona a CF/88 no art. 5 o , inciso LXXIV. c) O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1019, inciso I do CPC, no sentido de reformar a decisão interlocutório, para que seja revogada constrição de penhora e circulação do veículo. d) Requer o conhecimento e consequente provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar revogação da restrição e penhora do veículo.; Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à apreciação do pedido liminar formulado no agravo de instrumento, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Sobre o benefício pretendido pelo agravante, o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, que assim diz: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC (“Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça, por si só, a concessão do benefício, conforme o § 4º (“§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”) do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988 a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
Entendo que a simples apresentação de tal declaração não é mais suficiente, por si só, para lhe conferir o benefício da gratuidade de justiça.
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Considero indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
Concretamente, verifico que a parte recorrente tem seus interesses defendidos por advogado particular, sem indicação de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas ao final da demanda em caso de êxito.
O pagamento de honorários contratuais ao patrono milita em desfavor da afirmação de experimentar insuficiência econômica bastante a justificar a obtenção da gratuidade de justiça.
Ademais, a parte agravante não acostou, nessa instância recursal, qualquer documento atual apto a embasar a alegada situação de dificuldade econômica vivenciada.
Aliás, não há, nos autos, sequer declaração de hipossuficiência subscrita pessoalmente pelos agravantes.
Com efeito, a conveniente omissão da parte agravante quanto à juntada dos documentos indispensáveis à comprovação de sua atual e real situação financeira, somada à contratação de advogado particular, em detrimento da assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública às pessoas economicamente hipossuficientes, fragiliza a alegada inviabilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e, para o caso em específico, do preparo recursal, notadamente quando se percebe o módico valor fixado na tabela de custas deste e.
Tribunal, que geralmente não se mostra empecilho para o acesso à instância revisora.
Constato, portanto, não ter a parte recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira para a obtenção da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, não se mostra crível a prefalada dificuldade para efetuar o pagamento do preparo recursal, cujo valor módico estipulado na tabela de custas deste e.
Tribunal de Justiça não se mostra abalador, por si só, de suas finanças e de sua família, muito menos a ponto de inviabilizar o próprio sustento.
Trago à colação julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade a quem não comprova insuficiência de recursos para pagar as custas processuais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE INVOCADA.
PRAZO.
ASSINALAÇÃO.
RESISTÊNCIA.
NÃO APRESENTAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS APARENTES.
PRESTIGIAÇÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (NCPC, ART. 99, §§ 2º 3º). 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
O postulante que não é capaz de demonstrar sua insuficiência financeira e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (NCPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1218165, 07183384820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO,1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3.
Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais.
Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019).
A falta de comprovação das alegações de indisponibilidade financeira para pagar as custas processuais sem sacrifício pessoal e da família possibilita a conclusão segura de a parte agravante não se encaixar no conceito legal de pessoa economicamente hipossuficiente merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte agravante.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Sem prejuízo, determino à diligente Secretaria que retifique a autuação para incluir “Claudia Maria Lima de Souza” no polo ativo do recurso.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS DE SOUZA - CPF: *39.***.*37-68 (AGRAVANTE).
-
20/02/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/02/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 21:42
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 21:36
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716191-59.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Nubia Linos de Matos
Advogado: Andre Toledo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 11:24
Processo nº 0716191-59.2023.8.07.0016
Nubia Linos de Matos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 18:34
Processo nº 0704931-19.2022.8.07.0016
Ana Valeria do Egypto Goncalves
Vitor Rithiele dos Santos da Silva
Advogado: Einstein Lincoln Borges Taquary
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 12:33
Processo nº 0704931-19.2022.8.07.0016
Vitor Rithiele dos Santos da Silva
Ana Valeria do Egypto Goncalves
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 19:33
Processo nº 0705931-34.2024.8.07.0000
Bruna Sheylla de Olivindo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 16:45