TJDFT - 0712163-29.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:14
Expedição de Carta.
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20/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:10
Outras decisões
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11/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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11/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712163-29.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID MEDEIROS MARTINS SENTENÇA O Ministério Público denunciou DAVID MEDEIROS MARTINS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a peça acusatória: No dia 07 de janeiro de 2017, entre 19h e 20h, na via pública da QNN 26, conjunto A, Lote 29, ao lado do viaduto do Metrô, Ceilândia/DF o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo FIAT/Strada, placas JHQ8462/DF, cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em razão da concentração de 0.89 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões, valor que ultrapassa o limite estabelecido pela Lei n. 12.760/12 e Resolução n. 432/2013-CONTRAN.
Em sede de audiência de custódia, foi concedido liberdade provisória ao denunciado, mediante o pagamento de fiança (ID 40001724 - p. 12).
A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2019 (ID 40039748).
Houve aditamento da denúncia, tão somente para retificar a qualificação do réu (ID 40463410), cujo aditamento foi regularmente recebido (ID 40498447).
O acusado foi citado por edital, porém, não respondeu ao chamado da justiça, motivo pelo qual foram suspensos o processo e o prazo prescricional, bem como foi autorizada a produção antecipada de provas e decretada a prisão preventiva do réu (ID 78861750 e ID 81100430).
Foram ouvidas as testemunhas agentes do Detran/DF ALDICIO COSMO LUIZ DOS SANTOS e JOSÉ MARIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS.
As partes desistiram da oitiva da vítima LUIZA G.
S. (ID 85900410 e ID 114638989).
O acusado foi preso e constitui advogado nos autos, suprindo, assim, a necessidade de citação pessoal.
Em seguida, houve a revogação da prisão do réu (ID 148298907).
Apresentada resposta à acusação, não foi reconhecida qualquer das hipóteses de absolvição sumária (ID 150427995).
Não foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista o réu não fazer jus ao benefício.
As partes ratificaram as provas produzidas antecipadamente (ID 153349382).
O réu foi interrogado, encerrando-se a instrução processual (ID 178183527).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 178752888).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, por ausência de prova suficiente para a condenação, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (ID 185692781). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando ao acusado a prática do crime de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos.
Tendo em vista que não há questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante; ocorrência policial (ID 40001729); e documento atestando o resultado do teste do etilômetro realizado pelo réu (ID 40001729, p. 7); bem como pela prova oral produzida.
Neste sentido, o agente do Detran/DF, ALDÍCIO COSMO, ouvido em Juízo, confirmou toda a dinâmica dos fatos narrados na denúncia: Fomos acionados via CIADE para comparecer a um local de acidente de trânsito, onde dois veículos teriam se envolvido em um abalroamento; quando chegamos ao local constatamos que o FIAT/Strada, conduzido pelo denunciado, e um FIAT/Siena, dirigido por uma mulher, haviam se envolvido numa colisão; verificamos que o denunciado havia colidido na traseira do FIAT/Siena e a motorista desse veículo já havia sido socorrida ao Hospital; o acusado estava bastante alterado e aparentava estar embriagado, com as vestes desarrumadas, nervoso, olhos avermelhados, e, inclusive, tentou mitigar os efeitos do álcool, comendo folhas de uma árvore no local do acidente; o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica; foi realizado o teste do etilômetro na DP com um equipamento do Detran, conforme documento de ID 40001729, p.7.
No mesmo sentido foram as declarações do agente do Detran/DF, JOSÉ MARIA, que em Juízo, ratificou as declarações do seu colega ALDÍCIO COSMO.
Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o acusado declarou o seguinte: Uma senhora parou o carro de forma brusca em minha frente e então colidi na traseira do carro dela; havia ingerido duas doses de cachaça no período da manhã do dia dos fatos; fiz o teste do bafômetro, mas não sei qual foi o resultado; não tive culpa no acidente; ninguém do carro da vítima se feriu.
Confirmando a prova oral, o teste do etilômetro realizado pelo réu (ID 40001729, p. 7), atestou a concentração de 0,89 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido pelo acusado, quantidade esta que excede e muito o limite tolerável pela nossa legislação, para efeitos penais.
Embora não tenha sido juntado aos autos o extrato do teste do etilômetro, o documento de ID 40001729, p. 7, assinado pelos agentes do Detran responsáveis pela autuação do acusado em flagrante delito, confirma a realização do aludido teste.
Além disso, tanto os agentes de trânsito quanto o próprio acusado confirmaram em Juízo a realização do exame.
Ademais, os agentes do Detran também confirmaram que o acusado apresentava sinais nítidos de embriaguez, tais como vestes desarrumadas, nervoso e olhos avermelhados.
E, além de tudo, quando ouvido em Juízo, o réu admitiu ter ingerido duas dozes de cachaça no período da manhã do dia dos fatos.
Cabe ressaltar, ainda, que a conduta delituosa tipificada no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 configura hipótese de crime de perigo abstrato, que se consuma com a condução de veículo automotor sob a influência de álcool, com alteração da capacidade psicomotora, não se exigindo a produção de nenhum resultado.
Por seu turno, a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido), bem como por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova documental ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme dispõe o artigo 306, § 1º, II, do CTB, regulamentado pela Resolução nº 432/2013 - CONTRAN.
Portanto, o conjunto probatório é harmônico e não deixa qualquer dúvida de que o réu conduzia seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de substância alcoólica, conduta esta que se amolda com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 306 do CTB e, por conseguinte, não há que se falar em absolvição, conforme pretendido pela Defesa.
Neste sentido, colaciono entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
TESTE DE ETILÔMETRO.
PRESCINDIBILIDADE.
ACERVO COESO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
INVIABILIDADE.
I - A pretensão absolutória se mostra inviável quando a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante são evidenciadas pelos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante.
II - Após a alteração determinada pela Lei nº 12.760/2012, a verificação do estado de embriaguez poderá ser "obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." (art. 306, § 2º, do CTB) III - Depoimentos dos agentes de trânsito que efetuaram a diligência, provindo de profissionais contratados pelo Estado para identificar, prevenir e reprimir a ocorrência de crimes, possuem relevante valor probatório, pois são revestidos de fé pública e, por isso, são aptos a embasar a condenação.
IV - A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal.
A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais - Súmula nº 26 do TJDFT.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1338438, 00078791820168070005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos).
Assim, comprovadas a materialidade, a tipicidade e a autoria do delito em análise, impõe-se a condenação, pois ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia, para condenar DAVID MEDEIROS MARTINS, nas penas do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola aquela normal à espécie.
O acusado não apresenta maus antecedentes (ID 180091383).
Não há maiores elementos acerca da personalidade e da conduta social do réu.
Os motivos do delito são inerentes à espécie penal.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima.
Já as consequências do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, tendo quem vista que, com sua conduta, o réu causou acidente de trânsito, colidindo na traseira do veículo da vítima Luiza, causando nesta as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Copo de Delito (ID 40001736, pp. 18/20).
Dessa forma, a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes.
Lado outro, está presente a atenuante da confissão espontânea.
Assim, atenuo a reprimenda para 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição a ser considerada, motivo pelo qual estabeleço a sanção, de forma definitiva, em 6 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Não incide no caso o disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, a ser cumprida nos moldes estabelecidos pelo competente Juízo da Execução.
Não é caso de suspensão da execução pena, com fulcro no artigo 77, III, do Código Penal.
Condeno o acusado, ainda, à penalidade relativa à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses, com fulcro nos artigos 306 e 293 da Lei nº 9.503/97.
Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há motivos para o decreto da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sobretudo porque não houve pedido expresso por parte do Ministério Público.
Há fiança recolhida nos autos.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do juízo da execução penal analisar eventual causa de isenção.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as diligências de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se o réu, via WhatsApp (ID 175631104).
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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16/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:56
Outras decisões
-
08/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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26/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/11/2023 12:03
Outras decisões
-
24/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 11:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/10/2023 10:43
Outras decisões
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 15:44
Desentranhado o documento
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02/05/2023 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 11:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:22
Outras decisões
-
22/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
22/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:40
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/02/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:10
Expedição de Contramandado .
-
01/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:47
Revogada a Prisão
-
01/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
20/12/2022 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 15:56
Outras decisões
-
24/01/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:45
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 13:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2021 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/12/2021 10:41
Outras decisões
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:40
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2021 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:10
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada para 11/03/2021 15:15 #Não preenchido#.
-
12/03/2021 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
08/03/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 21:54
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:29
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 11/03/2021 15:15 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 20:00
Recebidos os autos
-
13/01/2021 20:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/01/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/12/2020 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
03/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
09/11/2020 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Edital em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 20:30
Expedição de Edital.
-
05/10/2020 17:05
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
03/10/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2020 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2020 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 18:33
Expedição de Carta.
-
07/01/2020 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:45
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
14/11/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2019 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
17/09/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 13:42
Recebidos os autos
-
24/07/2019 13:42
Recebido aditamento à denúncia
-
23/07/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
23/07/2019 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:06
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
18/07/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:04
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:04
Determinado o Arquivamento
-
18/07/2019 14:04
Recebida a denúncia
-
18/07/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
18/07/2019 12:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
17/07/2019 20:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Criminal de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
17/07/2019 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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