TJDFT - 0713425-36.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:13
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA TEODORO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713425-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILENE APARECIDA TEODORO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222383771).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 11.823,27 (onze mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.067,12 (cinco mil e sessenta e sete reais e doze centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713425-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILENE APARECIDA TEODORO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
03/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/08/2024 13:33
Outras decisões
-
08/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:36
Outras decisões
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA TEODORO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA TEODORO em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
24/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:40
Outras decisões
-
26/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:51
Homologada a Transação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713425-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE APARECIDA TEODORO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À autora quanto à manifestação do INSS de ID 186625609 e para dizer se concorda com a proposta da autarquia.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:43
Nomeado perito
-
31/05/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 16:43
Outras decisões
-
31/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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