TJDFT - 0735988-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735988-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONIZ MARIA XAVIER DE LIMA, RODRIGO TAMIETTI DURAES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., HOTEL PHENICIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONIZ MARIA XAVIER DE LIMA e RODRIGO TAMIETTI DURAES em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e HOTEL PHENICIA LTDA.
Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (destaques acrescidos).
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julga as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
Ademais, os próprios peticionários postulam pela extinção da ação, tendo em vista que foi distribuída erroneamente a este juízo (id. 164218582).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado nesta oportunidade, em razão de desinteresse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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