TJDFT - 0722808-20.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
26/08/2024 17:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONSTATADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na hipótese, não constato a alegada omissão quanto às matérias recursais aviadas pelo embargante, pois todos os argumentos constantes das razões recursais foram devidamente analisados na fundamentação do Acórdão. 3.
O art. 85, no seu parágrafo 11º, é didático ao estabelecer que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, ao que se depreende que não é possível a majoração dos honorários sucumbenciais em recurso versado em face de decisão que não os arbitrou. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722808-20.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:31:51.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na hipótese vertente, não há qualquer vício a ser sanado, pois todos os argumentos constantes das razões recursais e nas contrarrazões foram devidamente analisados. 3.
Na espécie, denota-se claramente que o Embargante pretende o reexame de matéria que já foi solucionada, pois insiste em retomar as mesmas teses elencadas nas razões recursais e perfeitamente discutidas na fundamentação da decisão recorrida. 4.
O fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura vício sanável por meio de Embargos Declaratórios.
Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/03/2023 17:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/03/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:47
Conhecido o recurso de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *34.***.*04-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/02/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/08/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES em 15/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 18:14
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/07/2022 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/07/2022 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720424-47.2023.8.07.0001
Juvan Henrique dos Santos
Columbia Investimentos e Participacoes L...
Advogado: Anderson Sarandy Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 09:53
Processo nº 0742918-40.2022.8.07.0000
Maria da Luz Chagas
Reginaldo Fernandes Martins de Sousa
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 16:41
Processo nº 0732408-31.2023.8.07.0000
Edson Chaves da Silva
Companhia Hipotecaria Piratini - Chp
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:42
Processo nº 0718728-89.2022.8.07.0007
Enoe Alexandrina Silva de Abreu
Condominio do Edificio Monaco
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 14:58
Processo nº 0727618-04.2023.8.07.0000
Maia e Maia Fischel e Andrade
Jose Henrique Fischel de Andrade
Advogado: Taisa de Sousa Godines
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 16:39