TJDFT - 0715838-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE DE FARIA NUNES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715838-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE FARIA NUNES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em face das inúmeras tentativas frustradas nestes autos e em outros, inclusive no tocante à desconsideração de personalidade jurídica, e tendo em vista a notícia que circulou em todas as mídias no sentido de que, em breve, haverá celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a ré e a SENACON(1), aguarde-se por 30 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL (1) https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/09/21/hurb-e-governo-negociam-acordo-para-reembolsar-clientes-que-tiveram-viagens-canceladas.htm -
25/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE DE FARIA NUNES em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:56
Deferido o pedido de ANDRE DE FARIA NUNES - CPF: *23.***.*75-60 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de ANDRE DE FARIA NUNES em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:23
Indeferido o pedido de ANDRE DE FARIA NUNES - CPF: *23.***.*75-60 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:21
Deferido o pedido de ANDRE DE FARIA NUNES - CPF: *23.***.*75-60 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE DE FARIA NUNES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE DE FARIA NUNES em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715838-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE FARIA NUNES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 14 de setembro de 2022, adquiriu um pacote de viagem com a ré denominado: Porto Seguro All Inclusive – 2023 e pagou o valor total de R$ 7.915,02, parcelado em 12 vezes.
Disse que houve o cancelamento do pedido, uma vez que a ré não agendou a viagem para os dias indicados pelo requerente, caso em que recebeu a informação de os valores seriam integralmente devolvidos, o que não aconteceu até a presente data.
Pretende a devolução do valor pago e danos morais de R$ 1.500,00. 2.
Da revelia Em primeiro lugar, o réu foi citado exatamente no endereço indicado no INFOSEG, conforme consulta em anexo.
O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência.
Nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20 da lei 9.099/95).
O documento de id.
Num. 178335042 - Pág. 2 comprova o pagamento pelo pacote de viagem (R$ 7.915,02) pelo autor.
Já o documento de id.
Num. 178336895 - Pág. 1 prevê que a restituição ocorreria até 20 de julho de 2023, o que não aconteceu até a presente data, tendo em vista os efeitos da revelia.
Assim, se o contrato já foi desfeito, deve o autor obter de volta a quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante. 3.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a devolver ao autor R$ 7.915,02, pacote Porto Seguro All Inclusive – 2023, pedido n. 9680819, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (14 de setembro de 2022) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (28 de novembro de 2023).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
21/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRE DE FARIA NUNES em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/02/2024 19:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de intimação
-
16/11/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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