TJDFT - 0743888-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASILIA REALTY IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:25
Conhecido o recurso de BRASILIA REALTY IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/03/2024 18:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de crédito pertencente à executada/agravante averbada nos autos n. 0710747-43.2021.8.07.0007 (penhora no rosto dos autos).
A agravante alega a impenhorabilidade do crédito e sua suposta natureza alimentar por decorrer da atividade de corretagem imobiliária exercida pela pessoa física (sócia) e suscita, ainda, excesso de execução. 2.
O crédito objeto de penhora no rosto dos autos integra o patrimônio da própria pessoa jurídica agravante, que não se confunde com a sua sócia, por força do art. 49-A do Código Civil, ao consagrar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Não é possível, portanto, que a pessoa jurídica invoque, em nome próprio, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que as quantias se destinarão ao pagamento de pró-labore porque a natureza de remuneração só se configura quando efetivamente repassada a verba ao destinatário (sócio). 3.
Ainda que se admitisse tal impugnação, incumbia à parte executada (agravante) instruí-la com os documentos que fariam prova de suas alegações, pois é seu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, à luz dos arts. 373, II, 434, caput, e 854, § 3º, I, do CPC. À mingua de prova inequívoca, não há falar em impenhorabilidade. 4.
O alegado excesso de execução constitui questão a ser discutida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, que, a propósito, não foi manejada pela executada, de modo que houve preclusão quanto a essa matéria (art. 507 do CPC).
Ademais, “o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública” (AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013). 5.
Não se identifica nos autos a prática de conduta que caracterize litigância de má-fé por parte da agravante, consubstanciada na interposição de recurso, porquanto, ao aviar o agravo de instrumento, apenas exerceu seu direito de recorrer, assegurado em lei.
Ainda, a má-fé processual não se presume, sendo exigível, para sua caracterização, prova adequada e pertinente do dolo, o que não ocorreu. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/03/2024 16:55
Conhecido o recurso de BRASILIA REALTY IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 4ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0743888-06.2023.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI AGRAVANTE: BRASILIA REALTY IMOBILIARIA LTDA - ME AGRAVADO: LOURENCO MANOEL DA SILVA Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 4ª Sessão Ordinária, que ocorrerá em 06/03/2024, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
21/02/2024 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/01/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA REALTY IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/10/2023 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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