TJDFT - 0722420-62.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
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13/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:06
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722420-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: BRENDA DA SILVA KUMON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisas junto ao PREVJUD, esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramenta é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão.
A ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Contudo, embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito hoje às ações previdenciárias.
Assim, trata-se de uma ferramenta com aplicação apenas para os processos previdenciários, não se aplicando ao presente caso.
Portanto, indefiro o pedido formulado para consulta ao sistema PREVJUD para busca de informações previdenciárias da parte executada.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:47
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0722420-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: BRENDA DA SILVA KUMON CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 22:57:06.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 22:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 23:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722420-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: BRENDA DA SILVA KUMON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID194965377 (R$ 267,53) em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 201103572, os quais são de titularidade do advogado do exequente, que possui os poderes de receber e dar quitação, conforme procuração acostada juntamente com a petição inicial.
Após, promova-se as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722420-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: BRENDA DA SILVA KUMON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a Curadoria dos Ausentes requer, em síntese, a nulidade da citação por edital, sustentando que não foi realizada a tentativa de citação por meio dos telefones localizados, o que implica em ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do devedor.
Manifestação do credor ao ID 187550180. É o relatório.
A citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento.
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição.
No caso em tela, verifico que nos autos nº 0704641-64.2023.8.07.0017 que tramitaram perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF foram realizadas consultas nos sistemas disponíveis ao juízo e os endereços localizados foram devidamente diligenciados, tendo as diligências sido infrutíferas.
A modalidade de citação virtual foi autorizada por meio da Portaria GC 155/2020 editada por este tribunal, combinada com a decisão da Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no PA0016466/2020, sendo prerrogativa exclusiva do o Sr.
Oficial de Justiça deliberar acerca da possibilidade de dar cumprimento ao mandado de forma virtual.
Assim, tendo em vista que foi realizada a tentativa de citação em todos os endereços localizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, e, considerando que o cumprimento do mandado de citação de forma virtual não é obrigatória, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, não é possível reconhecer a nulidade de citação por edital, sobretudo, porque compete ao oficial de justiça optar por dar cumprimento ao mandado de forma virtual, sendo mera faculdade, e não obrigação.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
Promova-se as pesquisas de bens descritas na decisão de recebimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 03:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722420-62.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Requerido: BRENDA DA SILVA KUMON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
20/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA KUMON em 15/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 07:48
Publicado Edital em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 14:49
Expedição de Edital.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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