TJDFT - 0704226-30.2017.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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31/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:50
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDECI RAMIRO PIMENTA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida, Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 21, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para impugnação à penhora SISBAJUD, nos termos da decisão de id. 211038442.
Transcorrido o prazo, transfira-se a quantia de R$ 3.050,21, bloqueada no id. 210310293, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no id. 211338542.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/10/2024 19:27
Outras decisões
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04/10/2024 16:11
Outras decisões
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01/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 211038442.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 06:41:50.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
23/09/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
A Curadoria apresentou impugnação à penhora SISABJDU em id. 210475530.
Pugna que seja expedido ofício às instituições financeiras, a fim de verificar se os valores bloqueados são oriundos de conta poupança.
No mérito, apresenta impugnação por negativa geral.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício.
Compete à parte executada a comprovação de que a conta bloqueada se trata de poupança.
O bloqueio foi realizado há quase um mês.
Assim sendo, é razoável concluir que a parte teve conhecimento da penhora e da existência do processo de execução, preferindo manter-se inerte.
Ademais, os bancos expedem comunicações aos seus clientes noticiando o bloqueio da conta por ordem judicial.
A Justiça não suporta o paternalismo exagerado. É preciso gestão processual e otimização dos parcos recurso.
O devedor não se dá ao trabalho de comparecer aos autos, ou seja, pouco se importa com o processo.
A expedição de ofício à instituição financeira provoca uma imensa sobrecarga, com a elaboração do ofício por um servidor, remessa à diretora de secretaria, conferência pela diretora de secretaria, remessa à magistrada, assinatura da magistrada, retorno à secretaria, remessa ao banco, acompanhamento constante se o ofício foi respondido, reiteração no caso de não resposta, havendo respostas, juntada ao processo e vista às partes, tudo feito, conclusão para decisão.
E toda essa rotina trabalhosa para um devedor que não se sentiu afetado com o bloqueio porque não quis comparecer aos autos para alegar nada. É óbvio que este valor não faz diferença na vida financeira deste devedor.
Ademais, é preciso recordar que a regra da impenhorabilidade da poupança é um direito disponível, em que o devedor pode abrir mão desta impenhorabilidade.
Está claro que o valor bloqueado, ainda que em poupança, não faz falta para o devedor, que se mantém inerte, sendo comodamente patrocinado pela Curadoria Especial.
A Curadoria não tem como afirmar que o devedor pretende fazer valer a regra da impenhorabilidade.
Pode ocorrer que o devedor prefira abater o valor da dívida com o valor que foi bloqueado, tanto que tem ciência do bloqueio da conta bancária e continuou alheio aos autos.
Assim, há interesse do devedor no pagamento da dívida com o bloqueio dos autos diante da sua inércia em alegar eventual impenhorabilidade.
Quanto ao mérito, embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Curadoria.
Desta forma, transcorrido o prazo de id. 210347622, sem o comparecimento aos autos da parte executada, transfira-se a quantia de R$ 3.050,21, bloqueada no id. 210310293, em favor da parte credora.
Fica o credor intimada a informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica de valores, se o caso.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de bens junto aos demais sistema conveniados, nos termos da decisão de id. 199206708.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:03
Outras decisões
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13/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 3050,21 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 9 de setembro de 2024 08:00:10.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/09/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO Proceda-se com as pesquisas autorizadas no ID n. 199206708 pelo valor indicado na planilha de débito de ID n. 205889638.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:33
Outras decisões
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05/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:32
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:13
Deferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Planaltina-DF, 18 de abril de 2024 12:22:33.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
19/04/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:47
Declarada decadência ou prescrição
-
23/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 20:53
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 20:49
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 16:31
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES RIBEIRO em 13/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 13:54
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 20:33
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:36
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 10:55
Recebidos os autos
-
06/12/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 10:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 18:09
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 15:24
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 17:40
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de VALDECI RAMIRO PIMENTA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 03:41
Publicado Edital em 25/11/2019.
-
24/11/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:04
Expedição de Edital.
-
19/11/2019 07:50
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 19:08
Recebidos os autos
-
13/11/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/11/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:53
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:40
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2019 18:31
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:30
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 20:13
Transitado em Julgado em 22/10/2019
-
31/10/2019 20:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 17:18
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 05:42
Publicado Sentença em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2019 16:36
Recebidos os autos
-
08/09/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2019 16:36
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2019 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2019 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2019 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:26
Decorrido prazo de VALDECI RAMIRO PIMENTA em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 00:27
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 03:51
Publicado Edital em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 17:26
Expedição de Edital.
-
17/06/2019 18:15
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 19:36
Recebidos os autos
-
12/06/2019 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 17:36
Expedição de Carta.
-
07/11/2018 04:31
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 11:25
Recebidos os autos
-
05/11/2018 11:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 03:02
Publicado Despacho em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 21:03
Recebidos os autos
-
17/10/2018 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 02:41
Publicado Certidão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2018 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2018 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:26
Decorrido prazo de VALDECI RAMIRO PIMENTA em 16/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 03:12
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 15:21
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
06/04/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2018 10:00
Recebidos os autos
-
28/03/2018 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 02:11
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 16:09
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2018 11:29
Recebidos os autos
-
27/01/2018 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2018 13:53
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
21/12/2017 17:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
21/12/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 11:29
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
20/12/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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