TJDFT - 0743963-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:03
Juntada de consulta renajud
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09/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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08/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743963-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNO MARQUES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei 911/1969, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de BRUNO MARQUES PEREIRA, e que após o deferimento da liminar para apreensão do veículo e a citação do réu, o devedor informa nos autos a existência de uma novação realizada entre as partes.
Intimado a se manifestar, o banco se limita a pedir o julgamento antecipado do feito, deixando de se posicionar expressamente quanto à realização do referido acordo.
Ocorre que os documentos apresentados pela parte requerida são suficientes para demonstrar a real existência da novação realizada entre as partes no dia 23/01/2024, com o pagamento da primeira parcela no dia 26/01/2024.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de ID 186204476 (aditivo de renegociação nº 622833006), possui o mesmo valor e mesma data do negócio de origem versado nestes autos, conduzindo a uma forte convicção de que realmente houve uma novação da dívida.
Nesse mesmo sentido, temos o e-mail de ID 186204479 que demonstra de forma incontestável a realização dessa renegociação.
Quanto às consequências da referida transação, deve-se observar que o escritório de advocacia que representa a parte autora comprometeu-se, através da conversa de WhatsApp de ID 186204479, que o referido acordo serviria para “restituição do veículo e consequentemente quitação do contrato + custas processuais e custas da apreensão”.
Sendo assim, não há como afastar a responsabilidade do banco pela novação realizada de forma extrajudicial com a parte requerida.
Por não ter havido requerimento expresso das partes, deixo de homologar o acordo extrajudicial em questão.
Todavia, também não há que se falar em prosseguimento do feito, uma vez que a novação realizada e comprovada nos autos importa na perda superveniente do objeto desta ação de busca e apreensão.
Com efeito, tendo sido realizada uma repactuação da dívida, com a concessão de novos prazos para pagamento do débito, não mais subsiste mora do devedor a autorizar a rescisão do contrato e a busca e apreensão do bem dado em garantia por alienação fiduciária.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência é unânime quanto à perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, levando à extinção do feito sem resolução do mérito.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. contrato de mútuo feneratício com alienação fiduciária.
DECRETO-LEI 911/69.
ACORDO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal firmou entendimento de que a celebração de acordo em ação de busca e apreensão faz desaparecer o interesse da demanda, uma vez que o devedor não está mais em mora, máxime se a novel avença foi uma novação da dívida. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei n.º 911/1969, é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a caracterização da mora do devedor. (...) (Acórdão 1123141, 00058767520168070010, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018).
Ante o exposto, revogo a liminar deferida e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo réu.
Sem honorários.
Fica a parte autora intimada a restituir o veículo no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de perdas e danos.
Condiciono a retirada da restrição via RENAJUD do veículo à efetiva restituição do veículo à parte requerida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e pagas eventuais custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:30
Outras decisões
-
01/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:13
Outras decisões
-
29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/01/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:10
Juntada de consulta renajud
-
20/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:19
Outras decisões
-
07/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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