TJDFT - 0728685-35.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 15:21
Baixa Definitiva
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12/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO FEITOZA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA O QUAL A PARTE ERA ALÉRGICA.
CHOQUE ANAFILÁTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 2.
A prova pericial, prevista no Código de Processo Civil a partir do art. 464, poderá consistir em exame, vistoria ou avaliação e será necessária quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico e for necessária para a correta compreensão do caso. 3.
Tendo o expert concluído pela existência de defeitos na condução do tratamento médico do autor e pela demonstração de nexo causal entre os danos sofridos e a conduta médica adotada, e não havendo elementos hábeis a afastar a conclusão obtida, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte. 4.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 4.1.
A fixação a título de danos morais, deve ser proporcional e razoável, a fim de promover a reparação do dano, sem haver o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.2.
O valor da condenação deve se amoldar aos parâmetros de condenação utilizados em caso semelhantes por esta egrégia Turma Cível 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 23:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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