TJDFT - 0716308-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716308-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: DELMA TEIXEIRA GOUVEA DE FREITAS SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra DELMA TEIXEIRA GOUVEA DE FREITAS.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id. 184630028.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:28:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
16/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
17/12/2023 10:57
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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