TJDFT - 0704071-84.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704071-84.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DAMIANA MAMEDES LEITE EXECUTADO: MAGDA DOS ANJOS LIMA, KENY HENSLEY CARVALHO BARBOSA SENTENÇA DAMIANA MAMEDES LEITE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAGDA DOS ANJOS LIMA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 15100131) e foi suspenso por falta de bens em 08/01/2019 (ID 20950744 e ID 27362954).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:09
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704071-84.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DAMIANA MAMEDES LEITE EXECUTADO: MAGDA DOS ANJOS LIMA, KENY HENSLEY CARVALHO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 08 de agoosto de 2018 pela Decisão de ID 20950744, até 08 de agoosto de 2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:43:13.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
21/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:29
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2019 07:30
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:42
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 06:28
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 04:24
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 10:46
Recebidos os autos
-
27/03/2019 10:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 21:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 05:03
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2018 21:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2018 21:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 08:29
Decorrido prazo de KENY HENSLEY CARVALHO BARBOSA em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 08:29
Decorrido prazo de MAGDA DOS ANJOS LIMA em 29/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 16:18
Publicado Edital em 24/10/2018.
-
24/10/2018 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 04:41
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 09:09
Recebidos os autos
-
13/08/2018 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 18:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 00:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 23:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 20:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 03:17
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 19:47
Recebidos os autos
-
25/04/2018 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2018 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2018 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2018 03:25
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 22:56
Recebidos os autos
-
05/04/2018 22:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2018 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2018 20:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
26/03/2018 20:00
Juntada de Certidão
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26/03/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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26/03/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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