TJDFT - 0700331-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/11/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/11/2024 20:17
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700331-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS VAZ SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de JULIANA DOS SANTOS VAZ.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 211941323), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado em ID 205456247 (R$ 694,00) em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do DF, conforme dados bancários de ID 211941323.
IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Custas, havendo, pelo devedor.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:56:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700331-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de JULIANA DOS SANTOS VAZ.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:23
Outras decisões
-
27/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700331-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JULIANA DOS SANTOS VAZ em face do DISTRITO FEDERAL.
II - Por meio da manifestação de ID 187273890, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
III - Intimado a se pronunciar sobre o pedido de desistência, o DISTRITO FEDERAL não se opôs ao pedido, entretanto requereu a condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o pedido de desistência foi apresentado após o oferecimento de contestação.
IV - Assim, considerando o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
V - Eventuais custas processuais pela autora.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do DISTRITO FEDERAL.
VI - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:43:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:35
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700331-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Após a nomeação do profissional GUILHERME RIOS DIAS como perito judicial (ID 162141249), o profissional apresentou sua proposta de honorários em ID 174294065, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e requereu o adiantamento de 50%.
A parte autora discordou do valor apontado, alegando que os honorários devem ser compatíveis com causas similares (ID 175778770).
A parte ré também impugnou o valor proposto.
O DISTRITO FEDERAL, em ID 173906846, reclama ser excessiva a proposta de honorários periciais, pois que a autora é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, os honorários deverão ser pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016.
Intimado acerca da impugnação e sobre a possibilidade de redução dos honorários, o perito apresentou a mesma proposta, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo, portanto, o valor inicialmente aventado (ID 182378172).
Alegou que a quantidade de horas e o valor da hora técnica estão compatíveis com o mercado e a realidade da perícia.
Em seguida, as partes discordaram novamente da proposta do perito, mediante os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
II - As impugnações não devem prosperar.
Diferentemente do alegado pela parte autora, não cabe, neste caso, reduzir o valor dos honorários a partir apenas do critério comparativo.
O custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho, pelo grau de responsabilidade da atribuição e pelo número de horas que o expert despenderá para a elaboração do seu parecer, critérios esses que, somente o profissional que detém os conhecimentos técnicos necessários, tem a possibilidade de avaliar.
Ainda, divergente do informado pela parte ré, a autora não goza da justiça gratuita, como consta na decisão de ID 162141249.
Dessa forma, os valores não necessitam ser pagos nos termos da portaria nº 101/2016.
Assim, o valor proposto pelo profissional, de R$ 3.000,00, mostra-se condizente com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, sendo indicada a quantidade de horas de trabalho para análise dos dados e elaboração do laudo.
O montante proposto, portanto, é proporcional ao encargo a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso.
III - Em vista disso, REJEITADAS as impugnações.
HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$3.000,00.
IV - Ainda, a perícia foi requerida pela parte autora que deverá promover o depósito do valor estipulado antes do início dos trabalhos.
Ressalte-se que a questão do adiantamento dos honorários deverá ser analisada após a manifestação sobre a possiblidade de parcelamento, conforme constante no item V da decisão de ID 162141249.
V - Efetuado o depósito, intime-se o Perito para agendar data e horário para realização da perícia.
I.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:30
Outras decisões
-
09/02/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de GUILHERME RIOS DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:26
Outras decisões
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de GUILHERME RIOS DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de GUILHERME RIOS DIAS em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:56
Deferido o pedido de JULIANA DOS SANTOS VAZ - CPF: *42.***.*94-30 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 20:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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