TJDFT - 0719452-19.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINI LUBE GUIZARDI EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: 16ª Vara Cível de Brasília Endereço: [email protected] Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-44 , no ROSTO DOS AUTOS de n° 0707956-90.2019.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 57.959,29, atualizado até 09/12/2024 - ID 220229310), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício.
Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected].
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:06
Outras decisões
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11/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:14
Deferido o pedido de FRANCINI LUBE GUIZARDI - CPF: *78.***.*58-96 (EXECUTADO).
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21/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/10/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINI LUBE GUIZARDI EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte exequente, que deu parcial provimento ao recurso para deferir a expedição de mandado de penhora dos guarnecem a sede da agravada, observada a regra da impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício da atividade (art. 833, incisos II e V, do CPC) - ID 212258586.
Assim, em cumprimento à decisão da instância superior, penhorem-se os bens que guarnecem a sede da parte executada, observada a regra da impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício de sua atividade.
Confiro a esta decisão força de mandado. À Secretaria do Juízo para encaminhar a presente decisão para a Central de Mandados.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:52
Outras decisões
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25/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 09:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINI LUBE GUIZARDI EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORÇA DE OFÍCIO Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-44 , no ROSTO DOS AUTOS de n° 0721440-98.2021.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, até o limite do valor em execução (R$ 52.777,65 - ID Num. 194479760), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício.
Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINI LUBE GUIZARDI EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0704436-43.2024.8.07.0003, uma vez que neles foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Assim, não verifico, por ora, utilidade no deferimento da medida pleiteada pela parte exequente, ainda que a ora executada tenha interposto recurso de apelação naqueles autos, que ainda aguardando contrarrazões pela parte executada.
Retornem os autos à suspensão, conforme determinado na decisão de ID 197713141, até que se consume a prescrição em 17/04/2030.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:55
Indeferido o pedido de FRANCINI LUBE GUIZARDI - CPF: *78.***.*58-96 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINI LUBE GUIZARDI EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A exequente/embargante afirma que a decisão de ID 197713141 é omissa e contém erros material e de fato, alegando, em síntese, que: 1) não foram realizadas diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, sendo feitas apenas consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD; 2) a fase de cumprimento de sentença teve início em 27/02/2024 e a decisão embargada é de 22/05/2024, do que se depreende que não foi protegido seu direito a ter um processo com duração mínima que permita a realização de diligências para localizar bens da executada e 3) a decisão não esclarece os motivos pelos quais não há probabilidade de êxito na demanda.
Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos, em que foi indeferido o pedido da embargante e determinada a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos seguintes termos (ID 197713141): “No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado (ID 195816615, 196239475 e 196239476).
A exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, que guarneçam a sede da executada, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.” Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 197550014.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: (...) O prazo prescricional de cinco anos passa a ter o curso iniciado no dia 18/04/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 18/04/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 17/04/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).” Assim, não há que se falar em omissão no presente caso.
Por outro lado, é cediço que o erro de fato consiste no equívoco ou descuido do julgador em relação a determinada premissa fática dos autos, que, caso considerada, ensejaria a modificação da decisão.
No caso, a embargante não aponta erro de premissa fática, mas sim, pretende que prevaleça sua tese em detrimento do entendimento adotado na decisão embargada, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Ainda, o erro material é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.), o que também não existe na decisão embargada.
Assim, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Retornem os autos à suspensão, conforme determinado na decisão de ID 197713141, até que se consume a prescrição em 17/04/2030.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 20:38
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:03
Indeferido o pedido de FRANCINI LUBE GUIZARDI - CPF: *78.***.*58-96 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719452-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINI LUBE GUIZARDI EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 194479758 e, por intermédio do convênio SISBAJUD, promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da empresa executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 52.777,65.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719452-19.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCINI LUBE GUIZARDI EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, em 20/03/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 12 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
25/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:48
Outras decisões
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:31
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:11
Declarada incompetência
-
28/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/12/2022 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/12/2022 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2022 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2022 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:46
Suscitado Conflito de Competência
-
15/12/2021 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:41
Declarada incompetência
-
04/11/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:51
Outras decisões
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/10/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
09/09/2021 19:29
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de FRANCINI LUBE GUIZARDI em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:05
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:05
Outras decisões
-
04/08/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2021 00:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 19:04
Desentranhamento
-
16/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 23:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:21
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 17:53
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 17:51
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 17:48
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 17:46
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 17:43
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2020 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 04:01
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:46
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2019 14:00
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2019 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 05:28
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 22:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 22:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/10/2019 16:31
Audiência Conciliação realizada - 14/10/2019 15:20
-
10/10/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/10/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 11:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2019 08:39
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:46
Audiência conciliação designada - 14/10/2019 15:20
-
12/08/2019 14:28
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2019 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 14:07
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2019 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:54
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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