TJDFT - 0702077-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/06/2024 17:30
Homologada a Transação
-
17/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/05/2024 17:52
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/05/2024 15:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:43
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/05/2024 15:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:19
Outras decisões
-
02/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702077-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA BATISTA PEDRAS VIVAS LTDA - ME REQUERIDO: IGREJA BATISTA DO CALVARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A petição inicial ainda não pode ser recebida.
Nos termos postos, a parte pretende que o Juízo estipule cláusula para as partes, o que, nos termos do art. 19, I, do Código de Processo Civil, lhe é defeso, senão declarar sua existência ou inexistência ou interpretar os termos da relação.
Mister que a parte exponha as razões jurídicas atreladas aos pedidos. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702077-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA BATISTA PEDRAS VIVAS LTDA - ME REQUERIDO: IGREJA BATISTA DO CALVARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defere liminar e ordem de emenda.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por ESCOLA CRISTÃ PEDRAS VIVAS LTDA face IGREJA BATISTA DO CARVALHO.
Em apertada síntese, a autora alega exercer suas atividades no subsolo do estabelecimento requerido.
Explica que, atualmente, ocupa o local a título de comodato, mas que, recentemente, passou a ser interpelada pelo representante da ré para que desocupe o local.
Discorre sobre os trâmites burocráticos que teve que realizar no Governo do Distrito Federal para credenciamento.
Explicita que está em pleno funcionamento, recebendo diariamente crianças e professores.
Liminarmente, quer “o deferimento da tutela de urgência para que a Requerida suspenda o pedido de restituição do imóvel para que a Requerente possa exercer suas atividades educacionais, bem como a Requerida seja impedida de tomar quaisquer medidas que impeçam o exercício da atividade”.
Contrato de comodato ao ID 187012117. É o relato necessário.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial.
A liminar deve ser deferida.
Fundamento.
Nos termos requeridos pela autora, a concessão da medida liminar está de acordo com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante o perigo real de que crianças fiquem sem ir à escola e os profissionais que trabalham no local percam seu emprego.
O documento de ID 187012120 confere verossimilhança e indica contundentemente o perigo da demora.
A fumaça do bom direito advém dos dois contratos (IDs 187012116 e 187012117), bem como dos documentos de ID 187012139.
Pelo exposto, e com base no poder geral de cautela (art. 297), DEFIRO a liminar por imperativa urgência e diante do interesse preponderante envolvido (educação e sobrevivência) para DETERMINAR a abstenção de atos no sentido de requerer, pedir, solicitar a restituição do imóvel e DETERMINAR que a ré se abstenha de praticar qualquer outro ato que impeça a autora de exercer plenamente suas atividades até ulterior deliberação judicial.
Intimação pessoal.
Urgente.
Cumpra-se por oficial de justiça imediatamente em regime de plantão.
Quanto aos demais termos processuais, a inicial carece de emendas.
Esclareço.
O pedido constante do item b (ID 187012108, fl. 13) é contraditório.
Obrigações de fazer e não fazer não são declaratórios.
Esclareça e reformule.
Da maneira como formulado, o requerimento constituirá vinculação ad eternum da requerida à conveniência da requerente.
Para além disso configurar verdadeira teratologia jurídica, a relação entre as partes é regida por um contrato – e é fatalmente este pacto que deverá servir de plano de fundo para esta demanda.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
20/02/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015181-32.2015.8.07.0006
Carlos Caetano da Costa
Prodesc Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Cloves Goncalves de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 17:47
Processo nº 0701027-14.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:37
Processo nº 0748873-67.2023.8.07.0016
Ronilda Calazans Medeiros Silva
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:51
Processo nº 0703982-58.2023.8.07.0016
Asp Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Adriana Marcele Faria e Silva
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 21:50
Processo nº 0703982-58.2023.8.07.0016
Asp Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Adriana Marcele Faria e Silva
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 11:17