TJDFT - 0701916-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/10/2024 07:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 07:43
Homologada a Transação
-
10/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/10/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701916-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GOMES REINALDO DE FREITAS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2024 13:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
26/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:42
Outras decisões
-
05/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701916-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GOMES REINALDO DE FREITAS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:02
Outras decisões
-
11/04/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701916-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GOMES REINALDO DE FREITAS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 191387237 e ID 191390105).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:16:58.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701916-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GOMES REINALDO DE FREITAS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se anotação.
Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por MARIA GOMES REINALDO DE FREITAS face ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME.
Em apertada síntese, a parte autora conta ter contratado a requerida com o objetivo de reduzir o juros de dois contratos de financiamento.
Segundo narra, os valores relativos às parcelas deveriam ser repassados à empresa requerida, a quem, por sua vez, caberia a renegociação do empréstimo e a quitação.
Foi estabelecido valores para remuneração e refinanciamento de cada um dos contratos, o primeiro seria de R$4.958.32 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de prestação de serviços e R$42.829,44 (quarenta e dois mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) do financiamento.
O segundo foram R$3.787.68 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) a título de prestação de serviços e R$38.567,56 (trinta e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para o empréstimo.
Ao todo, o autor desembolsou R$3.768,74 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que englobam R$200,00 (duzentos reais) e três parcelas de R$1.189,58 (mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) relativo ao primeiro empréstimo, e o valor de R$1.993,84 (mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), que englobam uma entrada de R$200,00 (duzentos reais) e duas parcelas de R$896,92 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Explica que a inadimplência da ré levou às entidades credoras fiduciárias ingressarem com ação de busca e apreensão.
Liminarmente quer “seja declarada as rescisões dos contratos” e “seja a requerida compelida a abster-se de realizar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato firmado”, além de a “impossibilidade de a requerida impor qualquer restrição em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito”.
Ao fim, busca a rescisão do contrato e a devolução dos valores. É o que basta a relatar.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial.
A liminar merece ser parcialmente deferida.
Nos termos requeridos pela parte autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência da deflagração das consequências jurídicas da inadimplência.
O relato trazido encontra aderência com várias outras causas que tramitam neste juízo. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo, assegurar a redução dos danos ao consumidor, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade fraude.
Os comprovantes de ID 186689655 e 186689659 constituem prova pré-constituída suficientemente robusta, ainda que faltante os comprovantes de pagamento relativo a R$200,00 (duzentos reais).
Sem embargo, a declaração de rescisão em sede liminar abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferida de plano.
Isto porque é possível que exista uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter o autor.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a empresa ré que se abstenha de inserir o nome da requerente em cadastros de proteção de crédito por débitos referentes aos contratos discutidos nesta ação, bem como efetuar cobranças relativas a eles.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 186688038, fl. 17, item 3.5).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Citem-se e intimem-se os réus desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/02/2024 13:26
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GOMES REINALDO DE FREITAS - CPF: *10.***.*50-53 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701916-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GOMES REINALDO DE FREITAS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737888-15.2018.8.07.0016
Adriana Martins de Oliveira
Silas Lopes de Lima
Advogado: Mateus Cassio Lopes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2018 15:51
Processo nº 0701860-68.2024.8.07.0006
Adilson Pereira Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 08:27
Processo nº 0701860-68.2024.8.07.0006
Adilson Pereira Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:48
Processo nº 0714119-30.2022.8.07.0018
Maria de Lourdes Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:13
Processo nº 0714119-30.2022.8.07.0018
Maria de Lourdes Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 12:12