TJDFT - 0710355-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:35
Baixa Definitiva
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02/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:34
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
II - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE PELO AUTOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDA PEÇA DESCONSIDERADA.
III – RECURSO DO AUTOR.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE CONGRUÊNCIA E COERÊNCIA NAS RAZÕES. ÔNUS DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
COGNIÇÃO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
IV- RECURSO DO RÉU.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER EVENTUAL NÃO CONFIGURADO.
V- RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo duplicidade de contrarrazões, deve prevalecer a primeira contraminuta juntada aos autos.
Quanto à segunda, inviável considerá-la porque, quanto a ela, operou-se a chamada preclusão consumativa (art. 507, CPC). 2.
Caso concreto em que parte das razões recursais do autor carecem de congruência e coerência em relação aos fundamentos adotados na sentença recorrida.
Inexistência de apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios.
Violação ao princípio da dialeticidade constatada.
Preliminar suscitada de ofício.
Juízo negativo de admissibilidade parcialmente firmado. 3.
Demonstrado o desvio de função entre as atividades de Gari (Auxiliar de Atividade de Limpeza Pública) e de Motorista (Assistente de Gestão de Resíduos Sólidos), mediante autorização pela própria Administração Pública, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Estado.
Orientação do enunciado da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4.
O art. 86, caput, do CPC estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ausência de sucumbência mínima do autor, diante da parcial procedência dos pedidos formulados em sua peça inicial.
Sucumbência recíproca e proporcional verificada no caso concreto.
Distribuição igualitária entre as partes dos ônus da sucumbência que se impõe. 5.
Recurso do autor conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
03/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NETO GOMES MOREIRA - CPF: *68.***.*90-97 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/04/2024 13:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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