TJDFT - 0747787-43.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 12:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/02/2025 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO.
TEMA 1.076/STJ.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA.
VALOR DA DÍVIDA QUASE 20 (VINTE) VEZES INFERIOR À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
VEDAÇÃO AO REFOMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões.
Cabia à parte que se julgava prejudicada interpor o recurso próprio, com escopo no artigo 1.009 do Código de Processo Civil ou até recurso adesivo, conforme artigo 997, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil. 2.
Os Embargos de Terceiro, por sua natureza desconstitutiva, afasta a ocorrência de condenação e, não raramente, a ocorrência de algum proveito econômico, porque nem sempre o valor da causa corresponde ao título ou o valor econômico do direito que justificou a constrição do patrimônio alheio.
Esse sim, já integrante do patrimônio do embargante ou embargado, não se altera com o resultado do julgamento desse interdito possessório.
Nessa hipótese, é cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. 3.
Ademais, o valor da dívida é quase 20 (vinte vezes) menor que a avaliação do imóvel.
Nesse caso, jamais se poderia deduzir que o proveito econômico seria equivalente ao custo do bem penhorado (distinguishing).
Consequentemente, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios violaria ainda o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como conferiria distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível.
Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento que confere a melhor e mais justa composição à lide. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
29/01/2025 16:41
Conhecido o recurso de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 00:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARTA PINTO MENDONCA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Uma vez que o número do “ID da transação” não confere com o constante no boleto da guia do preparo, faculto ao apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização do recurso na forma do §4º do art. 1.007 do CPC.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
28/05/2024 21:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758275-75.2023.8.07.0016
Andre Luis Ferreira Nabuco
Novum Investimentos Participacoes S/A &Quot;E...
Advogado: Daniela Brito Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 11:11
Processo nº 0710720-92.2023.8.07.0006
Geraldina Moreira Leite
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 13:28
Processo nº 0710720-92.2023.8.07.0006
Geraldina Moreira Leite
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:49
Processo nº 0713833-85.2022.8.07.0007
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Anayza Garcia de Macedo
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 18:53
Processo nº 0717854-88.2023.8.07.0001
Antonio dos Santos Junior
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Advogado: Paulo Isidoro de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:28