TJDFT - 0725462-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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20/07/2025 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2025 03:46
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 19:15
Desentranhado o documento
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13/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ DECISÃO Em razão do equívoco informado pelo exequente (id. 220000700), desentranhe-se a petição de id. 219999435.
Noutro giro, ciente do julgamento do AgI nº 0731047-42.2024.8.07.0000, o qual negou provimento ao recurso (id. 220199421). À vista disso, liberem-se em favor do exequente os valores depositados em Juízo, decorrentes da penhora salarial, conforme determinado na decisão de id. 202588458, para conta bancária indicada no id. 215920714.
No mais, aguardem-se os demais depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:55
Outras decisões
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09/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao órgão empregador, porquanto as informações postulados podem ser acessadas por meio do extrato da conta judicial, sendo desnecessária a medida pleiteada.
Além do mais, o envio de ofícios causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Defiro, desde já, a juntada do extrato da conta judicial, caso solicitado.
Aguarde-se a efetivação dos descontos, com os autos suspensos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ DECISÃO Oficie-se o Comando da 11ª Região Militar - Av do Exército, s/nº - Setor Militar urbano (SMU) - Brasília/DF - CEP: 70630-903, solicitando informações acerca da implementação da penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido da parte executada JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ - CPF/CNPJ: *51.***.*57-91, junto ao COMANDO DO EXERCITO SEF-CPEX, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 578.182,61 (atualizado em 27/09/2023 - id. 173448316).
Encaminhe-se cópia da ofício de id. 206850434.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:50
Outras decisões
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07/08/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:42
Outras decisões
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29/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ - CPF/CNPJ: *51.***.*57-91, junto ao COMANDO DO EXERCITO SEF-CPEX e 5 % (cinco por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ - CPF/CNPJ: *51.***.*57-91, junto à CÂMARA DOS DEPUTADOS, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 578.182,61 (atualizado em 27/09/2023 - id. 173448316). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (COMANDO DO EXERCITO SEF-CPEX e CAMARA DOS DEPUTADOS), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0725462-40.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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30/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Transfiram-se de imediato os valores mencionados na decisão de id. 186417821 em favor das partes, observando-se os dados bancários informados nos ids. 192561079 e 192581815.
C) Em atenção à petição de id. 191076546: 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir da publicação desta decisão. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:54
Outras decisões
-
10/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 186417821 precluiu no dia 21/03/2024, conforme se extrai do expediente do PJ-e.
Em sendo assim, de ordem, intimo o Exequente e o Executado para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores determinados.
Após a expedição dos ofícios de transferências, os autos deverão ir conclusos para apreciação da petição de ID191076546.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 09:59:18 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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24/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ DECISÃO Na petição de id. 184347974, a executada impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 785,36, via pesquisa SISBAJUD de id. 184242689, uma vez que tais valores seriam oriundos de verba salarial.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção dos valores penhorados integralmente, eis que não teria havido comprovação quanto à natureza salarial dos valores constritos (id. 186104137).
DECIDO.
Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de id. 184242689, que houve penhora da importância de R$ 591,60, na conta de titularidade da executada junto ao Banco ao Banco do Brasil, e da importância de R$ 193,76, na conta de titularidade da executada junto ao BRB.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do id. 184347976, verifica-se que, de fato, o valor constrito na conta mantida junto ao Banco do Brasil decorre de verba salarial.
E a conta em que o bloqueio se deu também ostenta natureza salarial.
Verifica-se, ainda, que não houve outro crédito em conta, que não decorrente de verba salarial.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, considerada verba de natureza alimentar, e, portanto, se encontra submetida à impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos valores depositados junto ao banco BRB, a executada não apresentou documentação que comprove a impenhorabilidade das quantias objeto de constrição.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante junto ao Banco do Brasil.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da executada, da importância de R$ 591,60 (id. 184242689), mais acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, da quantia bloqueada junto ao BRB no valor de R$ 193,76, mais acréscimos legais, conforme id. 184242689, para a conta bancária a ser indicada pelo exequente, no prazo de 05 dias.
Noutro giro, quanto ao pedido de pesquisa ERIDF postulado na petição de id. 186106428, oportuno fazer menção ao Provimento Extrajudicial n. 59, de 18/04/2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofício de Registros de Imóveis do DF em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Em razão da edição do aludido provimento, houve a descontinuidade do e-RIDF e o início da operação dos serviços imobiliários pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Nesse sentido, a pesquisa via sistema SAEC só seria admitida se a parte exequente fosse beneficiária de justiça gratuita, o que não se verifica na hipótese.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Ademais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Indefiro, portanto, o pedido nesse tocante.
Por fim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, anexando planilha atualizada e indicando bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 23:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:08
Deferido em parte o pedido de JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ - CPF: *51.***.*57-91 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:16
Outras decisões
-
11/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 18:10
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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