TJDFT - 0701154-67.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, conforme acima consignado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide, com a resolução do mérito, com base no art. 924, III, c/c art. 925 do CPC.
As parcelas serão pagas diretamente ao credor, via boleto bancário.
Diante do acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:19
Homologada a Transação
-
12/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:59
Juntada de aditamento
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA DESPACHO Concessa maxima venia, mas o patrono da parte exequente deve estar zombando da inteligência do magistrado.
A pesquisa na rede mundial de computadores; nos sites dos Tribunais de Justiça (no caso, do TJDFT, domicílio do executado); dos Cartórios de Imóveis (por meio do e-RIDFT, acessível mediante pagamento dos respectivos emolumentos); no Detran-DF (por meio de formulário próprio disponível aos advogados) e nas "redes sociais" é plenamente acessível, bastando atitude comissiva por parte da exequente.
Aliás, se é o ora executado é condômino do ora exequente e assim titular de unidade imobiliária, soa aparentemente estranho e incompreensível a alegação de estar o devedor em local incerto e desconhecido.
Desta forma, concedo o prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas para o credor indicar o atual domicílio do executado, sob pena de extinção.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/11/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 29/08/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
29/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA DESPACHO Nada a prover (ID 208488110).
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
De fato, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal.
Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente pre
vistos.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito", "redes sociais" etc) para a localização do executado.
Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado.
A título de cooperação (art. 6º do CPC), atente-se o patrono do exequente para a informação constante na certidão de ID 207491925 a qual sinaliza que o executado reside no "Capão Comprido", de modo que incumbe ao credor a realização de diligências na obtenção dos dados completos do domicílio.
Por conseguinte, intime-se o exequente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, em razão da ausência de pressupostos de constituição e validade processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 207491925).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 15 de agosto de 2024 17:02:37.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
15/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 204203728).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 15 de julho de 2024 22:11:20.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
15/07/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA DESPACHO Recebo, novamente em parte, a emenda de ID 194999305.
Todavia, deverá a parte credora juntar nova planilha de débitos, tendo em vista a duplicidade na cobrança das taxas dos meses de agosto/2023 e outubro/2023, bem como omissão quanto ao mês de novembro/2023 (vide planilha de ID 194999309).
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 29 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/04/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA DESPACHO 1.
Acolho, novamente em parte, emenda apresentada em ID 192094520. 2.
Todavia, em face da juntada de nova planilha de débitos (ID 192094521), a parte exequente deverá retificar o valor atribuído à causa, bem como juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais complementares (se houver).
Prazo derradeiro: 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA DESPACHO 1.
Recebo, em parte, a emenda apresentada em ID 189814085. 2.
Todavia, em que pese as alegações do nobre patrono da parte credora em se mostrar desnecessária a juntada de “planilha que correlacione as atas que dispõem sobre o valor mensal da taxa condominial, pois ela se trata de valor único, sem acréscimos de nenhuma taxa extra, sendo este previsto na Ata de ID. 186855351, consta na planilha anteriormente apresentada (ID 186855349), no tocante ao mês de março/2023 quantia (valor principal) diversa daquela estabelecida em ata da assembleia condominial, o que deve ser esclarecido pela parte credora. 3.
Além disso, promova a juntada de planilha de débito de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Prazo derradeiro: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701154-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: KELVEN HENRIQUE SIRQUEIRA SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia do condômino, dada a sua condição de proprietário de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Caso persista no processamento desta ação perante a Vara Cível Comum, destaco que tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que visa ao cumprimento de obrigação, se afigura competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, consoante art. 53, III, "d" do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto em tela, é oportuno trazer à baila as lições (ainda que façam referência aos dispositivos legais do CPC/73, mas que foram reproduzidos no CPC/2015) do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao asseverar que: "O artigo 100, nº IV, d, contém uma norma especial para as ações relativas ao cumprimento de obrigações contratuais.
Determina a competência do foro do local 'onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento'.
Aplica-se, por exemplo, à cobrança de títulos cambiários que estipulem praça de pagamento em local diverso do domicílio do devedor.
A norma institui, todavia, apenas um privilégio para o credor, que, salvo termos especiais da convenção, pode preferir ajuizar a ação no foro comum do réu, isto é, no de seu domicílio.
Se não houver prejuízo para este, o que em regra não se dá, não poderá o demandado impugnar a escolha do juízo feita pelo autor". (in, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume I, 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, pág. 176).
A propósito, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça pertinente ao tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de cobrança de taxas condominiais é o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão reformada de ofício para determinar a remessa dos autos para uma das varas cíveis da comarca do local em que a obrigação deve ser satisfeita. (TJ-DF 07395615220228070000 1700050, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDICAÇÃO EXPRESSA DO LOCAL DO PAGAMENTO.
FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
A nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão.
Assim, não há que se falar em aplicabilidade da legislação consumerista para efeito de declinação de competência em favor do domicílio do consumidor, haja vista a desvinculação do título extrajudicial da relação subjacente. 2.
A hipótese em apreço envolve a análise de regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil e, portanto, de natureza relativa, podendo ser prorrogada caso não seja arguida em preliminar de contestação, na forma prevista no art. 65, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nos termos do artigo 53, inciso III, alínea d do Código de Processo Civil, é competente o foro de onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, qual seja, o de Brasília/DF no caso dos presentes autos.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
Agravo conhecido e provido.” (TJ-DF 07335348720218070000 DF 0733534-87.2021.8.07.0000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, ainda que se considere a regra geral prevista no art. 781, inciso I do CPC/2015, cumpre observar que foi estabelecida cláusula de eleição de foro, nos termos dispostos na cláusula 52 da Convenção de Condomínio (acostada em ID 186855348), tendo sido fixada a competência da Comarca onde está situado o imóvel, qual seja a do município de Cidade Ocidental-GO.
Assim, como se vê, este Juízo é, ao que parece, incompetente para processar o presente feito, o qual há de tramitar na Circunscrição Judiciária do local de pagamento, o mesmo fixado em cláusula de eleição de foro.
Por conseguinte, faculto à parte exequente a desistência do feito, em nome do princípio da celeridade, sem quaisquer ônus, ou a devida fundamentação para o ajuizamento desta ação nesta Circunscrição Judiciária. 3.
Persistindo interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, o que deve ser acompanhado da devida justificativa, saliento ao ilustre patrono da parte exequente que a Execução de Título Extrajudicial deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC/2015.
Desta feita, em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 186855349 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 186855349à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 4.
Neste ínterim, fundamente a cobrança sob as rubricas “fundo de contingência” e “diferença de pagamento a menor”, discriminadas nos boletos (vide ID 186855352 - págs. 1/9). 5.
Cumpre ainda à parte exequente decotar o pedido de cobrança da despesa (R$123,49) referente à solicitação da certidão de ônus reais do imóvel/despesas e diligências(?)/listas de execução(?), por ser estranha à matéria objeto desta ação, além de configurar obrigação do condomínio manter dados atualizados dos seus próprios condôminos.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
DECOTE DE PARCELA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 784, X, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do artigo 784, inciso X, do CPC, somente as taxas ordinárias e extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas na assembléia geral terão força executiva. 2.
As despesas com a contratação de terceiros e para efetuar a cobrança administrativa das taxas condominiais em mora e junto aos condôminos, não se enquadram na definição de título executivo, até por carecerem de certeza.
Ademais, sequer haveria previsão nos atos normativos internos autorizando o repasse de sua cobrança aos co-proprietários do imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1223335, 07030237720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c o parágrafo único do art. 771, todos do CPC/2015.
Neste ínterim, decline no preâmbulo da petição inicial (se existentes e conhecido) o seu endereço eletrônico (o qual não se confunde com o de seu patrono) e o endereço eletrônico da executada. 7.
Por derradeiro, se denota que a parte exequente fez adesão ao "Juízo 100% Digital".
Nesse sentido, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Para tanto, cumpre fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte exequente, de seu advogado e da parte executada (ou outro meio digital), bem como autorizar a utilização dos dados no processo, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Assim, emende-se a inicial, em observância ao determinado na Portaria Conjunta TJDFT 29/2021, sob pena de desenquadramento do feito para tramitar na forma "100% digital".
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária/Comarca competente), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2024 02:02
Recebidos os autos
-
17/02/2024 02:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2024 01:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/02/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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