TJDFT - 0717232-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717232-43.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA NADIANA COLINS COSTA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES, OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SILVA, FABIO CAMPELO SANTOS DA FONSECA RIBEIRO, ATAUAN RIBEIRO FIGUEIREDO DESPACHO Fica a parte TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES intimada acerca das considerações contidas nos ID's 244648787 e 246323117, no prazo de 10 dias já incluído o prazo em dobro.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717232-43.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA NADIANA COLINS COSTA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES, OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SILVA, FABIO CAMPELO SANTOS DA FONSECA RIBEIRO, ATAUAN RIBEIRO FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição dos executados no ID 244648787, em que aceitam a contraproposta apresentada no ID 242701051.
Em caso de concordância, indiquem os dados bancários para que sejam realizados os depósitos mensais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2025 23:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:26
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 20:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:07
Outras decisões
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15/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:42
Outras decisões
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22/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717232-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA NADIANA COLINS COSTA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES, OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SILVA, FABIO CAMPELO SANTOS DA FONSECA RIBEIRO, ATAUAN RIBEIRO FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo inserida no ID 230289236.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
26/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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04/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717232-43.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA NADIANA COLINS COSTA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES, OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SILVA, FABIO CAMPELO SANTOS DA FONSECA RIBEIRO, ATAUAN RIBEIRO FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NADJA NADIANA COLINS COSTA e GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em face de TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES e outros, partes qualificadas.
A parte exequente requer pesquisas INFOJUD e INFOSEG (ID 221272641).
Já existem pesquisas INFOJUD colacionadas nos autos.
Todavia, não há pesquisa referente ao corrente ano.
Nestes termos, defiro a pesquisa INFOJUD tão somente em relação ao ano de 2024.
Referente à consulta INFOSEG, o sistema foi desenvolvido para fornecer dados sensíveis à investigação, à persecução e à execução penal.
Trata-se, portanto, de ferramenta de uso restrito aos “profissionais de segurança pública” que não pode ser utilizada para a pesquisa de bens suscetíveis de penhora.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO USO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE.
SISTEMA INFOSEG.
INADEQUAÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode dar respaldo à reiteração de ordem de indisponibilidade de bens pelo SISBAJUD e de consulta de bens pelo RENAJUD e pelo INFOJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente, presente a cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
III.
O INFOSEG foi desenvolvido para fornecer aos “profissionais de segurança pública” dados sensíveis à investigação, à persecução e à execução penal, não constituindo repositório de dados patrimoniais passível de consulta para a localização de bens penhoráveis.
IV.
Os bens identificáveis por meio do INFOSEG podem ser pesquisados nos sistemas desenvolvidos para o fim específico de consulta patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
V.
Para que se legitime a suspensão de carteira de habilitação e a apreensão do passaporte, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
VI.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
VII. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
VIII.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IX.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1938244, 0724938-12.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de consulta INFOSEG.
Promova a Secretaria a visualização às partes dos arquivos em sigilo.
Fica a parte exequente intimada a manifestar se ainda insistirá na penhora veicular constante no ID 212691661.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:54
Outras decisões
-
17/12/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717232-43.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA NADIANA COLINS COSTA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES, OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SILVA, FABIO CAMPELO SANTOS DA FONSECA RIBEIRO, ATAUAN RIBEIRO FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NADJA NADIANA COLINS COSTA e GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em face de TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES e outros.
Após o insucesso da medida de penhora veicular (ID 212691661) a parte exequente apresentou manifestação no ID 212933537.
Na oportunidade requer intimação dos executados, a fim de que informem sobre o paradeiro dos bem.
Fica parte executada intimada a esclarecer a localização do bem, no prazo de 10 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/10/2024 22:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:07
Outras decisões
-
02/10/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717232-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA NADIANA COLINS COSTA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES, OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SILVA, FABIO CAMPELO SANTOS DA FONSECA RIBEIRO, ATAUAN RIBEIRO FIGUEIREDO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:53:53.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
27/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:32
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
20/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717232-43.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA NADIANA COLINS COSTA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES, OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SILVA, FABIO CAMPELO SANTOS DA FONSECA RIBEIRO, ATAUAN RIBEIRO FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de remoção do veículo RENAULT/SANDERO STW 16HP, 2013/2014, placa JKP0244, chassi 93YBSR86KEJ859320, para depósito público, no endereço indicado na petição de ID 195926182, a saber: SQS 413, BLOCO S, APARTAMENTO 102, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.296-190.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:03
Outras decisões
-
02/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:34
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717232-43.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA NADIANA COLINS COSTA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES, OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SILVA, FABIO CAMPELO SANTOS DA FONSECA RIBEIRO, ATAUAN RIBEIRO FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimados para pagar, os executados quedaram-se inertes.
Vindo planilha atualizada de débito, procedeu-se com a pesquisa de bens nos sistemas conveniados em que foi bloqueado parcialmente valores nas contas da primeira e segunda executadas, e foram encontrados veículos de propriedade da segunda e do terceiro executado.
Sobre os resultados juntados, a exequente se manifestou no ID 189497223 quanto aos valores bloqueados para que se aguardasse a manifestação das executadas, e sobre os veículos, requereu a penhora do veículo de ID 187829821.
A executada TAINARA impugnou o bloqueio realizado nas suas contas, alegando que são provenientes de verbas salarial a título de freelances que realiza, de ajuda de amigos e da sua genitora (segunda executada), de pensão alimentícia para a sua filha e de Bolsa Família, requerendo seja deferido o desbloqueio das contas de forma liminar, pois são valores necessários à sua subsistência e de sua filha (ID 191162795).
Para isso, juntou aos autos extratos das suas contas bancárias no Nu Bank, Banco do Brasil e do aplicativo da Caixa, Inscrição no CadÚnico, declaração da empresa para a qual presta os freelances e certidão de nascimento da sua filha onde mostra o nome do seu genitor.
A executada OTAVIA também impugnou o bloqueio nas suas contas no ID 191305419, em que aduziu que os valores são provenientes de aposentadoria e de FGTS, requerendo, do mesmo modo, o desbloqueio liminar por serem verbas impenhoráveis necessárias à sua subsistência.
Para comprovar suas alegações, juntou extrato da conta na Caixa e, intimada a trazer mais documentos, acostou carta de concessão do benefício de aposentadoria pelo INSS e mais extratos bancários. É a síntese.
Decido. 1) Quanto às impugnações.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em sede de Execução, proíbe a hipótese de penhora sobre verba de natureza salarial, senão vejamos: “Art. 833 .
São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Outra não é a orientação esboçada nos julgados elaborados pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual do salário dos executados comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1781355, 07200616320238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento inicia-se no dia seguinte à publicação, sendo tempestivo o recurso.
Rejeita-se a preliminar hasteada. 2.
Indevida a penhora de percentual sobre o salário do executado.
O salário desfruta da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 649, IV, alterado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
Precedentes. 3.
Recurso provido.” (20090020051776AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ Num. 110610582 - Pág. 3 em 21/10/2022 18:13:00 01/06/2009 p. 70) Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados pelas executadas conferem verossimilhança às suas alegações quanto ao comprometimento de sua subsistência caso o bloqueio seja mantido.
Quanto à executada TAINARA, pelos extratos bancários das contas observa-se que os valores que entram são realmente referentes aos serviços eventuais que realizou, ao auxílio governamental do Bolsa Família, à pensão alimentícia de sua filha proveniente do genitor e à pequenos valores recebidos por PIX que alegou serem de amigos e familiares para ajudá-la, os quais, apesar de não haver comprovação efetiva, não somam grandes montas aptas a não constituírem verbas de subsistência e viabilizarem o bloqueio e a penhora.
Quanto à executada OTAVIA, no comprovante de concessão do INSS é possível ver que o pagamento do benefício estava programado na conta do Itaú.
Já nos extratos da Caixa, constam como ingressos apenas o valor decorrente do FGTS.
Assim, evidente que as contas da executada são para sua subsistência, com créditos decorrentes de aposentadoria e FGTS, sendo, portanto, impenhoráveis.
Ademais, corroborando a impenhorabilidade, pelos extratos, verifica-se que se tratam de contas poupança.
Pelo acima analisado, tem-se por inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria dos devedores, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, acolho as impugnações.
Procedi ao desbloqueio imediato dos valores constritos nas contas das executas.
Junto comprovante anexo. 2) Quanto ao pedido de penhora do veículo.
Defiro penhora a JKP0244, chassi 93YBSR86KEJ859320, modelo RENAULT/SANDERO STW 16HP, 2013/2014 (ID 187829821).
Promovo a inserção de restrição de circulação, via RENAJUD.
Junto comprovante anexo.
De acordo com o Código de Processo Civil, serão preferencialmente depositados os bens móveis: a) em poder do depositário judicial (art. 840, II); b) não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º); c) os bens móveis somente poderão ficar em poder do executado no caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. art. 840, § 2º).
Justifica-se a adoção de tal ordem preferencial pela legislação processual, porque a manutenção do veículo penhorado em poder do executado dificulta a realização do leilão e afugenta a habilitação de possíveis interessados na arrematação do bem penhorado, já que existe a possibilidade de o executado ocultar o veículo, não sendo possível garantir ao arrematante (terceiro de boa-fé) que conseguirá se imitir na posse do bem após a sua arrematação em leilão judicial.
Para evitar, portanto, tais inconvenientes, determino a remoção do veículo penhorado para o depósito judicial.
E, caso não seja possível tal remoção, nomeio o exequente, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o resultado da pesquisa RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora.
O exequente já providenciou avaliação do veículo pela cotação da Tabela FIPE, para os fins do art. 871, IV, do CPC (ID 189497236).
Fica intimado o exequente, portanto, a indicar a localização exata do veículo a fim de viabilizar a sua remoção para o depósito público ou a sua entrega ao depositário fiel (exequente), conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, do CPC.
No caso de revel sem advogado constituído nos autos, a intimação do executado acerca da penhora e da avaliação deve se operar com a publicação do ato no DJe, correndo em cartório o prazo para manifestação do executado, nos termos do art. 346 do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:32
Outras decisões
-
24/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 22:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717232-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA NADIANA COLINS COSTA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: TAINARA RIBEIRO DA SILVA BERNARDES, OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SILVA, FABIO CAMPELO SANTOS DA FONSECA RIBEIRO, ATAUAN RIBEIRO FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:32:32.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
06/01/2024 04:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2024 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2024 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:16
Outras decisões
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/06/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 00:36
Publicado Ata em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:32
Juntada de ata
-
19/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/11/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/07/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2022 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 10:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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