TJDFT - 0726817-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FILADELFO DOS REIS DIAS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2025 19:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726817-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FILADELFO DOS REIS DIAS Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de ID 240533733, que indeferiu o pedido de homologação do plano de pagamento por ele apresentado.
O embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar determinação anterior para que as empresas das quais é sócio apresentassem plano de pagamento, defendendo que seu ato configurou cumprimento dessa ordem e não imposição unilateral.
Sustenta a preclusão do direito do exequente de impugnar a proposta, bem como haver omissão, porque falta de análise dos pedidos de exclusão das empresas do polo passivo, suspensão de atos de constrição e de prova pericial.
Afirma, ainda, que a multa diária aplicada perdeu objeto, invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Por fim, pleiteia efeitos infringentes para homologação do plano e suspensão da execução.
A parte embargada (ID 24481369) defende a inexistência dos vícios apontados, arguindo que a decisão embargada é clara, que o plano foi unilateral e já anteriormente rejeitado e que houve tentativa de tumulto processual.
Requereu, ainda, a expedição de mandado de intimação das empresas para cumprimento da decisão de ID 195004887 e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
A discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, a decisão embargada enfrentou a questão central, registrando que o exequente não está obrigado a transigir (arts. 313 e 314 do CC) e afastando expressamente a alegação de preclusão, por estar em curso o prosseguimento dos atos expropriatórios e a nomeação de perito para apresentação de plano de pagamento de dividendos.
A determinação anterior, mencionada pelo embargante, dirigia-se às sociedades para apresentação de plano relativo a dividendos penhorados, e não autorizava o executado a impor condições para quitação integral da execução.
Portanto, a proposta apresentada não se confunde com cumprimento daquela ordem.
Para fins de cumprimento da determinação, o plano de pagamento deveria ter sido instruído com documentos idôneos que permitam verificar, de forma clara, a origem, o valor e a destinação dos dividendos penhorados, tais como demonstrativos e declarações emitidos pela empresa, devidamente assinados por contador responsável, com a respectiva identificação e registro profissional.
O plano de pagamento tem natureza técnica de execução programada sobre valores já penhorados ou penhoráveis, não se confundindo com proposta de acordo, a qual implica negociação bilateral sobre a forma de quitação e eventual renúncia ou concessão de vantagens ou moratórias.
Assim, a multa diária visa compelir as empresas a apresentarem plano de pagamento de dividendos, não sendo afastada pela apresentação de proposta unilateral pelo executado, que não atende ao objeto da obrigação imposta.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a supressão de medida coercitiva legítima e proporcional.
Quanto ao pedido do exequente para aplicação de multa por litigância de má-fé, a conduta do executado não ultrapassou os limites da ampla defesa, sendo certo que, em caso de renitência, ficará exposto a tais reprimendas.
Por fim, os valores depositados pelo devedor serão vertidos ao exequente, para amortização parcial da dívida.
Posto isso, à falta dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, intime-se o executado para apresentar os documentos requeridos pelo perito ao ID 245654684 no prazo de 15 (quize) dias.
Deverá o executado, ademais, exibir os documentos requisitados pelo auxiliar do juízo, ID 245654684, no prazo de 15 dias, e caso não o faça, intimem-se (por carta) as sociedades empresárias listadas para exibir os documentos (no prazo de 15 dias), sob pena de imposição de nova multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, a cada uma delas, revertendo-se o crédito em proveito do exequente, exigível na própria execução.
Por fim, destinem-se ao exequente os valores depositados (IDs 245890250, 246061088), que depois de os receber deverá apresentar memória atualizada da dívida.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 20:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:45
Deferido o pedido de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:06
Indeferido o pedido de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:14
Indeferido o pedido de FILADELFO DOS REIS DIAS - CPF: *47.***.*90-44 (EXECUTADO)
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06/05/2025 14:14
Deferido o pedido de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANE SIARA MENDONCA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANE SIARA MENDONCA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:19
Nomeado perito
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11/03/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726817-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FILADELFO DOS REIS DIAS Decisão O credor noticiou que houve erro material na decisão de ID 190244276, reproduzido na carta precatória de ID 206959507, uma vez que deixou de mencionar a empresa Grupo Dias Investimentos e Participações.
Diante disso, intime-se a aludida empresa, pelos Correios, nos termos da decisão de ID 190244276.
E, em caso de descumprimento, intime-se nos termos da decisão de ID 195004887, por mandado para cumprimento, também, pelos Correios.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:18
Deferido o pedido de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726817-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FILADELFO DOS REIS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2024 às 05:44:31 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
16/08/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:01
Expedição de Carta.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726817-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FILADELFO DOS REIS DIAS Decisão Defiro a intimação do executado acerca da decisão ID 195004887, no endereço indicado, ID 133139426, mediante a expedição de carta precatória.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:11
Deferido o pedido de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FILADELFO DOS REIS DIAS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:26
Deferido o pedido de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BMSA MINERACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de POCONE GOLD MINERACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MINERAURUM MINERACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FRD MINERACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FILADELFO DOS REIS DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FATEX SERVICOS CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de EMPRESA IMOBILIARIA SENHOR DOS PASSOS LIMITADA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726817-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FILADELFO DOS REIS DIAS Decisão O executado opôs embargos de declaração (ID 188017985), sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 186623182, no ponto em que rejeitou a declaração apresentada pelo contador das sociedades empresárias para fins de demonstração de que elas não distribuem lucros e dividendos.
Expõe que a produção de provas é um direito inafastável, nos termos do art. 369 do CPC.
Invoca, ainda o artigo 374, III e 297 do CPC, além de coligir julgados em favor de sua tese.
O exequente, ID 189789316, expõe ser desnecessária a intimação das sociedades empresárias, pois tiveram ciência inequívoca da demandam com o seu comparecimento espontâneo aos autos, e o executado é sócio-administrador delas, conforme demonstram os documentos já colacionados aos autos.
Quanto aos embargos de declaração, rechaça os argumentos neles içados, porque, em resumo, nada agregaram para fins de alterar o julgado.
Por fim, relembra a necessidade de apresentação, pelas pessoas jurídicas, de "balanços patrimoniais aprovados, declarações de imposto de renda e documentos societários (...) para fins de esclarecimento acerca do real panorama patrimonial das empresas alvo de constrição", pois "a distribuição de dividendos depende, necessariamente, do levantamento do balanço patrimonial da empresa, de modo a garantir a adequada demonstração dos lucros líquidos e realizado." Remata requerendo: (a) a inadmissão dos embargos de declaração opostos, com a intimação das sociedades empresárias, na pessoa do executado, para juntar: (i) seus últimos balanços patrimoniais aprovados, (ii) suas declarações de imposto de renda, (iii) contratos e/ou estatutos sociais e (iv) demais documentos contábeis e societários concernentes à previsão de distribuição de lucros e dividendos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por empresa, de modo a atender adequadamente ao comando já emanado por este juízo.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela executado não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Já o pedido do exequente é pertinente, pois sendo o executado o sócio-administrador das sociedades empresárias, é desnecessária a intimação delas, pois tiveram ciência inequívoca da ordem penhora da distribuição de lucros e dividendos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Noutro giro, defiro em parte o pedido do exequente para intimar da penhora, na pessoa do executado, as sociedades empresárias: 1. Ásia Trade Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ nº 13.***.***/0001-01); 2.
Empresa Imobiliária Senhor dos Passos Ltda. (CNPJ nº 10.***.***/0001-97); 3.
BMSA Mineração Ltda. (CNPJ nº 07.***.***/0001-00); 4.
Poconé Gold Mineração Ltda. (CNPJ nº 12.***.***/0001-59); 5.
Fatex Serviços Construção e Mineração Ltda. (CNPJ nº 12.***.***/0001-82); 6.
Mineraurum Mineração Ltda. (CNPJ nº 42.***.***/0001-36); 7.
FRD Mineração EIRELI (CNPJ nº 35.***.***/0001-47); 8.
Kullinan Engenharia e Construção Ltda. (CNPJ nº 00.***.***/0001-66); 9.
Brasil Central Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ nº 12.***.***/0001-56); e 10.
BMSA Mineração Ltda. (CNPJ nº 07.***.***/0001-00).
Assim, deverão essas pessoas jurídicas, no prazo de 15 dias, apresentar o plano detalhado de pagamento, juntamente com: seus últimos balanços patrimoniais aprovados; suas declarações de imposto de renda; contratos e/ou estatutos sociais; e demais documentos contábeis e societários concernentes à previsão de distribuição de lucros e dividendos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por pessoa jurídica.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726817-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FILADELFO DOS REIS DIAS Decisão Conforme decisão de ID 158476032, foi deferida a penhora da distribuição de lucros e dividendos que couberem ao executado, Filadelfo dos Reis Rias, na sua condição de sócio das sociedades empresárias Ásia Trade Empreendimentos e Participações Ltda, Empresa Imobiliária Senhor dos Passos Ltda., Poconé Gold Mineração Ltda., Fatex Serviços Construção e Mineração Ltda, Mineraurum Mineração Ltda, FRD Mineração EIRELI, Kullinan Engenharia e Construção Ltda, Brasil Central Assessoria Empresarial Ltda, BMSA Mineração Ltda, Grupo Dias Investimentos e Participações S.A.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação e requereu a substituição de penhora, indicando uma ESCAVADEIRA HIDRAULICA CATERPILLAR.
A impugnação foi rejeitada e a substituição de penhora indeferida (ID 176150409).
Em face da referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, tendo sido indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo (ID 178845459).
Posteriormente, a parte executada informou que as empresas objeto da constrição não distribuem lucros e dividendos.
Reiterou, ainda, a oferta de substituição da penhora pela ESCAVADEIRA HIDRAULICA CATERPILLAR.
Por fim, requereu a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0748929-51.2023.8.07.0000. É o relatório.
O executado insurge-se novamente contra a penhora da distribuição de lucros e dividendos que lhe couberem nas empresas nas quais figura como sócio.
Para tanto, apresenta declaração assinada pelo responsável pela contabilidade das pessoas jurídicas em questão.
Ocorre que o documento de ID 179290830, por si só, não tem o condão de comprovar o alegado pelo devedor.
Com efeito, a declaração elaborada de forma unilateral, por contador particular, não se mostra suficiente para demonstração de que as sociedade empresárias não distribuem lucros ou dividendos.
No mais, o pedido de substituição de penhora já foi recusado pelo credor e indeferido por este Juízo.
Ademais, verifica-se que não foi agregado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0748929-51.2023.8.07.0000, no qual se discutem os pedidos ora formulados pelo executado, o que debilita ainda mais seu pedido.
Posto isso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 176150409: 1.
Libere-se a cifra constrita nos ativos financeiros da parte executada (ID 137796264), em favor do exequente. 2.
Traga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, endereços onde as sociedades empresárias não intimadas podem localizadas: (a) Ásia Trade Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ nº 13.***.***/0001-01); (b) Empresa Imobiliária Senhor dos Passos Ltda. (CNPJ nº 10.***.***/0001-97); (c) BMSA Mineração Ltda. (CNPJ nº 07.***.***/0001-00). 3.
Vindo endereços não diligenciados, intimem-se as sociedades empresárias supramencionadas, para que apresentem, no prazo de 15 dias plano detalhado de pagamento e, da mesma forma, intimem-se as demais sociedades, a saber:: (a) Poconé Gold Mineração Ltda. (CNPJ nº 12.***.***/0001-59); (b) Fatex Serviços Construção e Mineração Ltda. (CNPJ nº 12.***.***/0001-82); (c) Mineraurum Mineração Ltda. (CNPJ nº 42.***.***/0001-36), (d) FRD Mineração EIRELI (CNPJ nº 35.***.***/0001-47), (e) Kullinan Engenharia e Construção Ltda. (CNPJ nº 00.***.***/0001-66), (f) Brasil Central Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ nº 12.***.***/0001-56) e (g) BMSA Mineração Ltda. (CNPJ nº 07.***.***/0001-00), mediante AR, Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:57
Indeferido o pedido de FILADELFO DOS REIS DIAS - CPF: *47.***.*90-44 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:20
Indeferido o pedido de FILADELFO DOS REIS DIAS - CPF: *47.***.*90-44 (EXECUTADO)
-
04/08/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de POCONE GOLD MINERACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FRD MINERACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FATEX SERVICOS CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MINERAURUM MINERACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de FILADELFO DOS REIS DIAS em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:47
Deferido o pedido de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/12/2022 01:27
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/08/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 20:04
Recebidos os autos
-
25/08/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:44
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2021 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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