TJDFT - 0748506-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748506-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
04/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748506-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora e ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 02:53:20.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
16/07/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748506-88.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c pedido de devolução integral das quantias pagas e lucros cessantes formulada por MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA em desfavor de SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A.
Narra a autora que em 13 de dezembro de 2017, firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda objetivando a aquisição da unidade imobiliária em construção com área privativa de 34,83 m², identificada como unidade nº 512, localizada no 5º pavimento do empreendimento denominado ED.
CYGNUS SPLENDIDO, a ser edificado em QNM 33, Área Especial C – Ceilândia Sul, Brasília/DF.
Destaca que a data de entrega da unidade imobiliária foi prevista para 31/05/2020.
Além disso, nos termos contratuais, consta o prazo de 180 (cento e oitenta dias) como prazo de tolerância para entrega da unidade no caso de inadimplemento da construtora vendedora.
Todavia, até o ajuizamento da ação (24/11/2023) não houve a entrega do imóvel.
A requerente acrescenta que em 27/05/2021, ou seja, um ano após o transcurso do prazo inicialmente pactuado para entrega do empreendimento, houve o cancelamento do memorial de incorporação pretérito, que regia o instrumento de promessa de compra e venda firmado entre as partes ora litigantes.
Ou seja, com o cancelamento do memorial de incorporação, realizado após aproximadamente 49 (quarenta e nove) meses após o seu pleito de registro, o empreendimento retornava ao seu patamar inicial, ou seja, sem a regularização do projeto de incorporação.
Além disso, entre o primeiro memorial de incorporação, do qual orientou o instrumento de promessa de compra e venda firmado, e o segundo memorial de incorporação, houve uma redução da dimensão da unidade adquirida.
Assim, a autora requereu a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da Requerida, com retorno ao status quo ante, com a devolução integral em uma única parcela dos valores pagos, bem como a condenação em lucros cessantes.
Devidamente citada no ID 181149769, a empresa requerida apresentou contestação no ID 185189703, sustentando, em síntese, a inadimplência da autora anterior à mora.
Acrescenta que MARIA ALDAIRES é mãe do ex-sócio da SPLENDIDO, Sr.
ALEXANDRE MATIAS ROCHA, o único responsável pelos vícios que a Autora sustenta existir no empreendimento, inclusive pelo cancelamento do memorial de incorporação (atos praticados em ofensa aos seus poderes de representação - atos ultra vires), além do fato da mesma ter sido beneficiada pelos atos praticados durante a gestão de seu filho, inclusive com favorecimentos constantes no contrato (enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva).
Além disso, pontua que a nova gestão da empresa requerida praticou todos os atos necessários para minorar os prejuízos decorrentes dos atos praticados por ALEXANDRE, de modo que, caso seja deferida a rescisão, não se negará à restituição dos valores pagos, porém, em hipótese alguma, deve responder pelas exorbitantes e injustificadas multas cobradas pela parte contrária.
Réplica apresentada no ID 188177314.
Apenas a parte requerida postulou pela produção de provas no ID 188306836, sendo deferida apenas a prova documental, nos termos da decisão de ID 188898728.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso (ID 200931520).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Destaco que é incontroverso nos autos que as partes celebraram, em 13 de dezembro de 2017, instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, unidade nº 512, no ED.
CYGNUS SPLENDIDO, a ser edificado em QNM 33, Área Especial C – Ceilândia Sul, Brasília/DF.
Tratava-se de incorporação imobiliária, com previsão de entrega em 31 de maio de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado, sem necessidade de justificativa, por até 180 dias.
Além disso, também é incontestável que o imóvel não foi entregue e encontra-se ainda em construção.
A requerida não nega o atraso na entrega da unidade imobiliária e a alteração no memorial descritivo, com a redução da metragem da unidade alienada à requerente.
Ocorre que no presente caso é importante observar que a requerida apresentou comprovante de pagamentos de parcelas do empreendimento até 04/11/2019, conforme documentos de IDs 179420360 e 179420361, ou seja, no prazo previsto para entrega do imóvel a autora já estava em mora com a requerente.
Houve, portanto, descumprimento do ajuste contratual por ambas as partes, seja porque a unidade não foi entregue na data aprazada, seja porque houve alteração na unidade imobiliária por parte da requerida e em razão da mora por parte da requerente.
Em sua defesa, a requerida descreve que o atraso se deu por fortuito externo, especialmente em razão da questionável gestão de ALEXANDRE MATIAS ROCHA, que por sinal é filho da autora.
Neste ponto, cumpre observar que embora certo o vínculo familiar existente entre a autora e o antigo administrador da empresa requerida, não restou demonstrado qualquer favorecimento pessoal no que diz respeito à aquisição da unidade residencial.
Além disso, em que pese a notícia dos problemas em relação à gestão de ALEXANDRE MATIAS ROCHA, que já estão sendo apurados em outros feitos, fato é que o sócio administrador era o representante da requerida e praticou o ato em seu nome.
Desse modo o fato não a desonera do cumprimento da obrigação assumida.
Não se trata de fortuito externo, mas de ato de administração praticado pelo legítimo representante da pessoa jurídica.
O ato praticado pelo administrador em nome da pessoa jurídica obriga a pessoa jurídica.
Eventual desvio de patrimônio da requerida ou confusão patrimonial é questão que diz respeito apenas a essa e seu sócio, não podendo ser oposta ao consumidor como justificativa para descumprimento de obrigação contratual.
Diante disso, tem a requerente direito a pleitear a rescisão do contrato com a devolução do valor que pagou – art. 475 CC.
Todavia, em razão de seu inadimplemento anterior, deve-se observar no presente caso a cláusula oitava do contrato inserido no ID 179420356, a qual dispõe que: “(...) Rescindido ou distratado o presente Contrato, antes da entrega das chaves, serão retidos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total atualizado que tiver sido efetivamente pago pelos COMPRADORES para a aquisição da unidade imobiliária objeto deste, respeitando o limite legal pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficando como indenização pela resolução contratual imotivada e, em nenhuma hipótese será restituído aos COMPRADORES.” O pagamento deve ser feito em parcela única, aplicando-se à hipótese a Súmula 543 STJ, que assim dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Diante disso, o valor refere aos 75% (setenta e cinco por cento) deve ser restituído em parcela única e acrescido de correção monetária, a contar do desembolso de cada parcela e de juros de mora a contar da citação – art. 405 CC.
Ademais, considerando que a requerente deu causa inicialmente ao inadimplemento, não há de se falar em lucros cessantes por parte da requerida.
Lado outro, não há qualquer pedido neste sentido formulado pela parte ré.
Cumpre esclarecer que com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, recebendo a autora o valor que pagou de forma parcial e a construtora, a liberação do imóvel para venda a outro comprador.
Assim, não é devida a cláusula penal moratória nem lucros cessantes em razão do inadimplemento total da obrigação.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato por culpa da requerente e para condenar a requerida a restituir o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor pago pela autora, R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), ou seja, R$37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos), devidamente corrigido pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (REU)
-
04/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748506-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 21:11:50.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
15/02/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:20
Outras decisões
-
27/11/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/11/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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