TJDFT - 0705165-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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21/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705165-78.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ALECIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO LAGARES, ADRIANA GOMES COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FLORITA DE MAGALHAES COELHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ALÉCIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO LAGARES, ADRIANA GOMES COELHO e ANDRÉIA COELHO DE OLIVEIRA em face da decisão ID origem 177433729, proferida pelo Juízo 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, nos autos do Inventário n. 0710803-56.2019.8.07.0004.
Na origem, os ora agravantes peticionaram, alegando inúmeras perdas de prazos processuais pela ora agravada e requerendo a sua remoção do encargo de inventariante (ID origem 176779461).
O Juízo de origem, contudo, indeferiu o referido pleito, nos seguintes termos (ID origem 177433729): Pois bem.
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido dos herdeiros Adriana, Alécio, Leonardo e Andreia, tendo em vista que o referido pedido foi devidamente analisado e indeferido, conforme decisão id. 151092126.
Nas razões recursais, os agravantes relatam detalhadamente todas as situações em que a agravada não atendeu tempestivamente as determinações do Juízo de origem, desde 2019 até 2023.
Defendem que a agravada está na posse de todos os bens do falecido e que, por esse motivo, não tem interesse na celeridade processual.
Alegam que, a despeito da desídia em razão da perda de 11 (onze) prazos, a agravada não sofreu qualquer sanção.
Sustentam que o perigo de dano reside na inércia da agravada quanto à preservação dos bens do espólio, porquanto permaneceu inerte diante da ocorrência de invasões, as quais são, inclusive, objeto de outros processos.
Ao final, os agravantes requerem o conhecimento do recurso e, em suma: a) a tutela de urgência para que seja deferida a remoção da agravada do encargo de inventariante e nomeado Leonardo Gomes Coelho Lagares; e b) no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da medida requerida em sede liminar.
No despacho ID 55970554, determinei a intimação dos agravantes Alécio Batista Coelho, Leonardo Gomes Coelho Lagares e Andréia Coelho de Oliveira para recolherem o preparo em dobro.
Os agravados anexam guias de preparo e comprovantes de pagamento (IDs 56315135, 56315132, 56315134 e 56315131). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que, nas razões recursais, os agravantes nada disseram para combater a preclusão afirmada pelo Juízo de origem (prévia decisão sobre o tema no ID origem 151092126), argumento que sustenta a decisão impugnada.
Em outras palavras, os agravantes se limitaram a afirmar que a agravada perdeu diversos prazos processuais, o que revela sua inaptidão para desempenhar o encargo de inventariante, sem esclarecer o motivo pelo qual a referida discussão não estaria preclusa.
E, como se sabe, o recurso que não impugna expressamente as razões de decidir contidas no pronunciamento recorrido não merece ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, que consiste em [...] um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida).
Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. [...] Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso.
Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira.
Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto.
O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao conhecimento do recurso.[1] Ante o exposto, por violar o princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; JR., Zulmar Duarte O.
Execução e Recursos - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3, 2ª edição.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
E-book.
ISBN 9788530981761.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530981761/.
Acesso em: 11 dez. 2023.
P. 605. -
29/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRIANA GOMES COELHO - CPF: *76.***.*38-49 (AGRAVANTE)
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29/02/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de comprovante
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: ALECIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO LAGARES, ADRIANA GOMES COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FLORITA DE MAGALHAES COELHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ALÉCIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO LAGARES, ADRIANA GOMES COELHO e ANDRÉIA COELHO DE OLIVEIRA em face de decisão que indeferiu a remoção da inventariante, proferida pelo Juízo 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, nos autos do Inventário n. 0710803-56.2019.8.07.0004.
Em consulta aos autos de origem, localizei o deferimento da gratuidade da justiça apenas em favor da agravante Adriana Gomes Coelho (ID origem 51987666).
Assim, considerando que não foi anexado comprovante do preparo recursal, determino a intimação dos agravantes Alécio Batista Coelho, Leonardo Gomes Coelho Lagares e Andréia Coelho de Oliveira, para que efetuem o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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