TJDFT - 0716480-48.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:17
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:16
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
JOGO DO BICHO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
RÉU REINCIDENTE.
CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo como incurso nas penas do artigo 58, § 1º alíneas “a” e “b”, do Decreto-Lei nº 6.259/1944, condenando-o ao cumprimento de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção, em regime inicial semiaberto.
Em suas razões, aduz que a sua defesa não teve acesso ao suposto material apreendido, que sequer foi periciado, devendo a sentença ser anulada.
Quanto ao mérito, pugna pela absolvição por falta de provas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a descrita no art. 58 da LCP.
No que tange à dosimetria, argumenta que o réu não é reincidente, pois ostenta apenas registro em que fora homologada transação penal.
Refere que a confissão deve ser considerada.
II.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 52895735).
Parecer do Ministério Público pelo não provimento da apelação (ID 53693143).
III.
Os objetos apreendidos foram enumerados no Termo Circunstanciado, constando explicitamente do auto de apreensão.
A despeito disso, não houve pedido por parte do recorrente para que tivesse acesso ao material apreendido.
Portanto, não houve negativa de acesso aos objetos, pelo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
IV.
Ademais, o auto de apresentação e apreensão nº 703/2021, ID 52895608, informa que foram apreendidos em poder do réu diversos objetos, dentre os quais 3 cadernos de anotações, 1 envelope branco contendo diversos comprovantes de apostas, 1 envelope branco contendo diversos bilhetes de apostas e 1 bloco de jogos com carbono.
Nesse aspecto, é dispensável a produção da perícia técnica, uma vez que não é preciso conhecimento técnico especializado para saber que tais apetrechos se prestam exclusivamente para a prática da contravenção de que é acusado o autor.
V.
A condenação foi fundamentada em provas seguras, harmônicas e coerentes que demonstraram a autoria e a materialidade do crime de explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, conforme se dessume do Termo Circunstanciado, Auto de Apreensão de Objetos, Termos de Declaração e prova oral colhida em Juízo.
VI.
Não deve ser acolhida a tese de desclassificação, porquanto é aplicável aos autos o artigo 58, §1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Decreto-Lei nº 6.259/44, e não o Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Com efeito, a contravenção penal do jogo do bicho, prevista no artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 foi revogada tacitamente pelo artigo 58 do Decreto-Lei nº 6.259/44, lei posterior.
Em reforço, para aplicação do princípio da norma penal benéfica é necessário que sua aplicação seja realizada durante seu período de vigência, o que não ocorreu nos autos.
VII.
Quanto à alegação de inexistência de reincidência, vê-se que o réu foi condenado como incurso nas penas do art. 129, §2º, inciso IV, do CP, conforme se observa em sua folha de antecedentes penais constante do ID 52895721.
Referida condenação ocorreu no bojo do processo nº 2014.07.1.032765-2, com trânsito em julgado em 31/10/2017.
Assim, não há que se falar em ausência de reincidência.
Quanto à atenuante da confissão, esta foi devidamente considerada na sentença proferida pelo Juízo a quo, que promoveu a devida compensação.
Assim, correta a dosimetria, com a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
VIII.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705310-21.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alef Renan Oliveira de Andrade
Advogado: Renata Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 16:04
Processo nº 0728046-40.2020.8.07.0016
Leila Alves Aguiar
Sng C.oeste Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Rogerio Macedo de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 21:20
Processo nº 0728046-40.2020.8.07.0016
Sng C.oeste Comercio de Veiculos LTDA
Leila Alves Aguiar
Advogado: Rogerio Macedo de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 19:32
Processo nº 0762469-21.2023.8.07.0016
Valdecir Bortolini
Elen Barboza de Oliveira
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:54
Processo nº 0762469-21.2023.8.07.0016
Valdecir Bortolini
Elen Barboza de Oliveira
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:49