TJDFT - 0701376-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGALY GERALDA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701376-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAGALY GERALDA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MAGALY GERALDA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Foram expedidos alvarás de levantamento em favor de MAGALY GERALDA SILVA e do SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL.
Resta pendente a expedição de alvará em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Promova o CJU a expedição pendente.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 206675432, transfiram-se os valores para a conta indicada na petição de ID 207583428, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MAGALY GERALDA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:59
Outras decisões
-
17/04/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MAGALY GERALDA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701376-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGALY GERALDA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas (ID 187156123). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentenças Coletivas.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:32
Outras decisões
-
20/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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