TJDFT - 0701094-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701094-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINITA DA CRUZ RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito para habilitação em recuperação judicial está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023,às 16:22:23. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
31/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701094-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINITA DA CRUZ RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Nos termos do Ofício s/n, oriundo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (anexo à presente decisão), foi deferido novo processamento da Recuperação Judicial do Grupo OI, razão pela qual foi determinada a suspensão das execuções relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, cabendo, a cada credor, promover a sua respectiva HABILITAÇÃO, nos termos do artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, mediante requerimento instruído da devida certidão de crédito.
Ademais, foi fixado o dia 1º.03.2023 como data de corte para submissão dos créditos à recuperação judicial da executada.
Como cediço, estão sujeitos à recuperação judicial somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação (concursais).
Assim, os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Nesse ponto, revejo posicionamento anterior, em consonância com a jurisprudência do e.
TJDFT, para considerar existente o crédito desde o fato gerador, ou seja, desde a data da fonte da obrigação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado (Acórdão 1682658, 07021962720228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, no presente caso, o fato gerador ocorreu entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023, período em que foram realizados pagamentos em excesso, conforme consta da sentença de Id 164848519.
O crédito objeto dos autos, pois, constituiu-se antes do marco estabelecido pelo Juízo da Recuperação Judicial (1º.03.2023), tratando-se, portanto, de crédito concursal, razão pela qual o cumprimento de sentença não pode ser processado nos presentes autos.
A esse respeito, em sede de juizados especiais, a questão foi levada à apreciação do FONAJE que editou o ENUNCIADO de nº 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Nesses termos, acolhendo as determinações contidas no expediente supramencionado, encaminhado ao TJDFT, indefiro o pedido de cumprimento de sentença (Id 168093360) e determino a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação da credora perante o juízo competente.
Cumpra-se.
Dê-se ciência às partes.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:35
Indeferido o pedido de REGINITA DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *24.***.*93-34 (REQUERENTE)
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09/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701094-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINITA DA CRUZ RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito, requerido pela parte ré, visto que medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado e, à míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 13:01
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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04/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:56
Indeferido o pedido de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0326-90 (REQUERIDO)
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04/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de REGINITA DA CRUZ RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de REGINITA DA CRUZ RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701094-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINITA DA CRUZ RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 166274790), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023,às 14:21:00. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
24/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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07/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/06/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de REGINITA DA CRUZ RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/05/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/04/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 00:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/03/2023 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 05:41
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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17/02/2023 16:53
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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