TJDFT - 0700574-41.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:48
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:40
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 18:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de GILVAN LEITE CORREA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700574-41.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GILVAN LEITE CORREA LIMA RECORRIDA: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CRÉDITO.
COPARTICIPAÇÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO AJUSTADA NO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
TEORIA DA DUTY TO MITIGATE THE LOSS NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O VALOR DO DÉBTIO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA PARTE REQUERENTE E DESPROVIDO O DA PARTE REQUERIDA. 1.
As mensalidades do plano de saúde e a parcelas relativas à coparticipação possuem naturezas distintas, razão pela qual o prazo prescricional da primeira é de 5 (cinco) anos e o da segunda é de 10 (dez) anos.
Isso porque as parcelas de coparticipação, por serem uma espécie de contraprestação prevista em contrato, submetem-se à regra disposta no artigo 205 do Código Civil. 2.
No caso, a pretensão é de cobrança da parcela a título coparticipação pelo beneficiário do plano.
Tal contribuição é uma espécie de contraprestação ajustada no contrato, o que atrai a regra do art. 205 do Código Civil. (AgInt no AREsp n. 929.189/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) 3.
Para que seja admitida a teoria duty to mitigate the loss como consectária do princípio da boa-fé objetiva, deve haver comprovação de que o credor deixou de praticar qualquer ato no sentido de mitigar suas perdas, denotando abuso de direito.
No presente caso, o fato de o requerente ter aguardado razoável lapso temporal para ajuizamento da demanda, não implica excesso ou abuso de sua parte, mormente porque seu direito de crédito permanece hígido e não há comprovação de que esse comportamento possa ter induzido a parte devedora a acreditar que a adimplência do débito não seria mais exigida. 4.
Recursos conhecidos, não provido o da parte requerida e provido o recurso da parte requerente para afastar a prescrição declarada e condenar o réu ao pagamento da quantia informada na inicial.
O recorrente alega violação aos artigos 189 e 205, ambos do Código Civil, sustentando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial ocorre na data em foram concluídos os cálculos dos valores devidos à título de coparticipação.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementa de julgado do STJ.
Ao final, requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF 34.163 (ID 54538410).
Em sede de contrarrazões, a recorrida pede o cadastramento exclusivo dos advogados Felipe Mudesto Gomes, inscrito na OAB/MG 126.663, e Márcio de Campos Campello Júnior, OAB/MG 114.566 (ID 55684380).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 189 e 205, ambos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações relativas ao recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF 34.163 (ID 54538410).
Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
20/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:27
Recurso especial admitido
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09/02/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/02/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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24/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:48
Conhecido o recurso de GILVAN LEITE CORREA LIMA - CPF: *22.***.*63-91 (APELANTE) e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 18:48
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/08/2023 07:53
Recebidos os autos
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10/08/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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