TJDFT - 0712960-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANILVA DA ROCHA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712960-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANILVA DA ROCHA SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (parte autora beneficiária da gratuidade de justiça) (sucumbência recíproca).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:20:22.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
16/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:19
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JANILVA DA ROCHA SANTOS em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é aposentada e que contratou um empréstimo na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado com retenção sobre a margem consignável junto ao seu benefício previdenciário, acreditando ser uma espécie de empréstimo mais vantajoso.
Afirma que o banco réu não lhe forneceu cópia do contrato, o que a impossibilitou de analisar seus termos.
Tece considerações acerca da ilegalidade do empréstimo, relatando que: (i) "após tantos pagamentos não houve abatimento algum do valor total e que não há previsão para o fim dos descontos."; (ii)"a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado." Discorreu sobre o direito aplicável ao caso, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, alegou a existência de falha no dever de informação pelo banco réu, onerosidade excessiva e violação dos princípios da boa-fé contratual.
Postula a concessão da tutela de urgência, a fim de que o requerido abstenha-se de "RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)".
No mérito, requer: a) a anulação do contrato de cartão de crédito consignado com a declaração de inexistência da dívida; b) alternativamente, a readequação do contrato em empréstimo consignado comum; c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, do benefício da autora, no valor de R$ 24.811,12 (vinte e quatro mil e oitocentos e onze reais e doze centavos), já dobrados; d) danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mi reais); e) a apresentação de cópia do contrato; f) inversão dos ônus da prova; g) condenação do réu aos consectários legais.
Por fim, pugna pela concessão da justiça gratuita.
Decisão ID 174949532, deferiu a gratuidade de justiça postulada, ao passo que indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID 177146873.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por carência de ação e arguiu as prejudiciais de mérito - prescrição e decadência.
No mérito, salienta que a autora contratou o cartão de crédito consignado, BMG Card nº 5163 XXXX XXXX 6307, vinculado à matrícula nº 04530671 e código de adesão (ADE) nº 45284726, tendo efetuado saques e compras por meio dele.
Assevera que o cartão de crédito consignável é um produto legal e que o contrato não pode ser anulado, ainda mais sob a alegação de que não possui termo final para pagamento.
Sustenta que a autora foi informada de forma clara e expressa acerca do negócio entabulado, bem como tinha ciência que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcelada.
Afirma que não praticou qualquer ilícito.
Sustenta a ausência de danos morais, o não cabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de cancelamento do contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, ID 177550479, o autor reitera os termos da inicial.
As partes não pugnaram por novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Da preliminar Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora.
Ainda, não se não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Das prejudiciais de mérito Prescrição A parte requerida sustenta a prescrição da pretensão pois o contrato reclamado foi firmado em 19/04/2016 e a ação foi distribuída em 11/10/2023, após, portanto, do decurso do prazo de 03 (três) anos dos supostos ilícitos que ora lhe foram imputados.
Conforme entendimento do STJ, o pedido para restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.2.
A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1840512/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
As partes discutem nos autos a regularidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, celebrado em abril de 2016, com prestação continuada, de modo que se renova a cada novo desconto, devendo ser considerado o termo final do contrato, e não a data em que foi firmado.
A ação foi proposta em 11/10/2023 o que a resguarda, portanto, do prazo fatal.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Decadência O banco réu suscitou a prejudicial de mérito de decadência, sob a alegação de que o art. 178, inciso II, do Código Civil, dispõe ser de 4 (quatro) anos o prazo para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado a partir do alegdo erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, o que já teria sido ultrapassado, já que o contrato foi firmado em 2016.
A pretensão da requerente centra-se na declaração de nulidade do negócio jurídico por falha no dever de informação (CDC, art. 46).
Logo, inviável a aplicação do artigo 178, II do Código Civil, de sorte que o pleito não se submete ao prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória. (Precedentes do TJDFT: 5ª Turma Cível, acórdão 1267144, DJE: 3/8/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1221489, DJE: 17/12/2019; 7ª Turma Cível, acórdão 1176190, DJE: 19/6/2019; 2ª Turma Cível, acórdão 1426770, DJE: 25/05/2022).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Firmadas tais premissas, observo que o requerente sustenta a nulidade do contrato de reserva de margem consignável - RMC, o qual autoriza o débito automático de faturas de cartão de crédito diretamente de sua conta corrente, ao argumento de que tal disposição seria ilegal.
Vê-se, porém, que a contratação do serviço e a ciência dos seus termos e cláusulas restaram comprovados pelos documentos anexados pelo requerido nos IDs. 177146873 e 177146876.
Além do mais, no caso, constata-se que não houve comprovação da falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor.
Com efeito, no ato da contratação, o autor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos ali fixados de livre e desembaraçada vontade, visto que firmou “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 177146873 p. 9), do qual constava expressamente que seria consignado em folha de pagamento o valor mínimo para pagamento mensal da fatura.
Vê-se, pois, que o contrato foi firmado validamente.
No mais, as alegações autorais no sentido de que não há termo final e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso, a parte autora celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, livremente, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de inexistência da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Em verdade, percebe-se, a verdadeira pretensão da parte autora é rever as cláusulas do seu contrato, para equipará-lo a um empréstimo comum, o que não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se julgado do e.
STJ: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, os pedidos de declaração de inexistência do pacto ou de conversão de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, não podem ser admitidos, pois não há amparo legal ou contratual.
Não se vislumbrando conduta ilegal por parte da requerida, resta prejudicada a responsabilidade pelos danos morais apontados na inicial, bem como a repetição do indébito dos valores pagos.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente -
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 02:20
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 10:01
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 12:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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