TJDFT - 0712425-53.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712425-53.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, em petição de ID. 241930080 a parte executada apresentou novos embargos de declaração revolvendo novamente as matérias apresentadas nos embargos de declaração já rejeitados, conforme decisão de ID. 233991285.
Assim, reitero os termos da decisão de ID. 233991285 e INDEFIRO os embargos de declaração apresentados no ID. 241930080.
Ademais, tendo em vista o caráter notadamente protelatório - haja vista que apenas reiterou as matérias já apresentadas nos embargos anteriores (ID. 229343338) e devidamente apreciadas - condeno a parte executada na multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC, no montante de 2% do valor atualizado da causa.
Na mesma oportunidade, passo a apreciar as manifestações das partes e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referentes ao laudo de avaliação de ID. 220127482.
De início, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas acerca do laudo de avaliação de ID. 220127482, havendo a concordância da parte exequente (ID. 225725239).
Por sua vez, a parte executada, apresentou nova impugnação à penhora, a qual foi rejeitada no ID. 228622223.
Em petição de ID. 237707145, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação ao referido laudo.
Na oportunidade, indicou que o endereço descrito no laudo de avaliação está diferente do endereço informado na matrícula.
Bem como, informou a retificação no valor da avaliação, indicando o montante de R$ 191.500,00.
Intimada para se manifestar acerca da referida impugnação, a parte exequente, no ID. 241525771, concordou com o valor indicado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ante o exposto, passo a decidir.
Primeiramente, destaca-se que aparentemente houve apenas um erro material na descrição do apartamento no ID. 220127482, visto que a referida informação foi corretamente indicada na certidão de ID. 220127481, em que o laudo foi anexado.
Ademais, em análise dos autos verifica-se que, conforme documentação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID. 237707146, foi indicado um parâmetro de valor mínimo e o valor máximo admissível para a avaliação do imóvel.
Por sua vez, o valor indicado pelo laudo de avaliação realizado pela Oficiala de Justiça (ID. 220127482), encontra-se dentro do referido parâmetro e, por conseguinte, em consonância com a avaliação apresentada pela instituição financeira.
Nesse sentido, homologo o laudo de ID. 220127482.
Intimem-se as partes e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da presente decisão.
Após, venham os autos conclusos para análise da viabilidade da manutenção da penhora, haja vista que o crédito do credor fiduciário, noticiado no ID. 188943245, possui preferência sobre o objeto de execução.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 18:51
Outras decisões
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15/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712425-53.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a documentação juntada no ID. 237707146.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:09
Outras decisões
-
03/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712425-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, e em atenção à petição de ID 234415593, informo que a certidão de matricula do imóvel foi juntada no ID 207740398. *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712425-53.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte executada, intimada para apresentar impugnação ao laudo de avaliação, apresentou novamente impugnação à penhora no ID. 225927458.
Ocorre que, já se operou a preclusão consumativa da impugnação à penhora, visto que já foi apresentada e julgada a impugnação conforme decisão de ID. 194099147.
Ante o exposto, INDEFIRO a nova impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Ademais, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para se manifestar sobre o laudo de avaliação apresentado no ID. 220127482, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:28
Outras decisões
-
17/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 20:09
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 23:37
Expedição de Termo.
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08/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712425-53.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 189422609, apresentou impugnação à penhora determinada no ID 186634290.
Na oportunidade aduziu que adquiriu o imóvel penhorado com recursos fornecidos pela Caixa Econômica Federal e que ele se destina à sua moradia e de sua família.
Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990.
Devidamente intimado, o credor alegou que o débito exequendo é uma das exceções à regra da impenhorabilidade, visto que se trata de crédito oriundo da própria aquisição do imóvel (ID. 191529889).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, prevê o artigo 3º, inciso II deste mesmo diploma normativo que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.
Assim, da exegese do artigo supracitado, bem como do teor do parágrafo primeiro do artigo 833 do CPC, fica evidente que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução decorrente de dívida contraída para a aquisição, construção ou reforma do imóvel, objeto da constrição.
Sobre o tema destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO DIREITO DE POSSE.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
INOPONIBILIDADE.
A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e determina, em seus artigos 1º e 5º, que o imóvel residencial é assim caracterizado quando for o único pertencente ao devedor e nele ele e/ou sua família residam.
Decorrendo o crédito exequendo do valor a ser pago para a compra do imóvel, a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, afasta a proteção legal, porquanto o devedor, ao contrair dívida para a aquisição do bem, não pode se furtar ao cumprimento da obrigação e ainda alegar a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. (TJ-DF 07070535320228070000 1421261, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) – destaquei.
No caso dos autos, a despeito do executado estar em dia com as parcelas do financiamento imobiliário, ele não cumpriu integralmente o contrato celebrado com a construtora, ora exequente, objeto de execução.
Em análise ao título executivo extrajudicial exequendo (ID. 133269776), verifico que ele possui como objeto “a quitação, por parte do cooperado em favor da construtora, do valor apurado a título de ICC (Índice de Custo de Construção – critério correção monetária) durante a construção da unidade habitacional n.º 501, do Empreendimento MUMID, localizado na QR 309, Conjunto 06-A, Lote 01, Samambaia – Distrito Federal”.
Com efeito, sendo a dívida contraída decorrente da própria aquisição do imóvel, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 189422609.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos para análise da viabilidade da manutenção da penhora, haja vista que o crédito do credor fiduciário, noticiado no ID. 188943245, possui preferência sobre o objeto de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:20
Indeferido o pedido de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE - CPF: *89.***.*58-04 (EXECUTADO)
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04/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 22:39
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712425-53.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 184147395, requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o apartamento n.º 501, vaga de garagem n.º 37, Lote 1, Conjunto 6-A, Quadra QR 309, Samambaia/DF.
Oficiada para esclarecer a situação do contrato de financiamento imobiliário, a Caixa Econômica Federal informou ao Juízo o saldo devedor existente – R$98.073,71 (ID. 186604579).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera e não foram localizados veículos de propriedade do executado.
Assim, diante das peculiaridades do caso em concreto e com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do executado Warley Anderson Pereira Andrade sobre o apartamento de n.º 501, vaga de garagem n.º 37, Lote 1, Conjunto 6-A, Quadra QR 309, Samambaia/DF, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 184147396.
Fica o devedor constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Intime-se o executado acerca da presente penhora, via DJe, tendo em vista que constituiu advogado (artigo 841 do CPC).
Determino, ainda, que a Serventia cadastre nos autos a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e, após, dê-lhe ciência da presente penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:47
Deferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:57
Deferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:11
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:21
Outras decisões
-
29/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 19:03
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:14
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 17:39
Indeferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 15:32
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:42
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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